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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 23/02/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 23/02/2012, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados ou investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados. Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
1. Hélio Cabral Moreira foi acusado, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Companhia Estadual de Água e Esgotos (CEDAE), de não ter prestado, nos prazos devidos, as informações obrigatórias relacionadas nos arts. 22, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09 (infração ao disposto no art. 13 da mesma Instrução):
a. Formulário de Informações Trimestrais – ITR dos trimestres encerrados em 30/09/2010 e 31/03/2011;
b. Demonstrações Financeiras Anuais Completas do exercício social findo em 31/12/2010;
c. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP do exercício social findo em 31/12/2010;
d. Formulário Cadastral/2011;
e. Formulário de Referência/2011;
f. Proposta da Administração à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/2010; e
7. Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/2010.
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2011/9482, ele apresentou proposta de pagamento à CVM no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e regularizou o registro de companhia aberta da CEDAE junto à autarquia.
2. Goldwasser Pereira Santos Neto foi acusado, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Allis Participações S.A., de não ter prestado, nos prazos devidos, as informações obrigatórias relacionadas nos arts. 21, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09 (infração ao disposto no art. 13 da mesma Instrução):
a. Proposta da Administração à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/2010;
b. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31/12/2010;
c. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício social findo em 31/12/2010;
d. Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/2010;
e. Formulário de Informações Trimestrais – ITR referente ao trimestre encerrado em 31/03/2011; e
f. Formulário de Referência/2011.
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2011/9480, ele apresentou proposta de pagamento à CVM no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e regularizou o registro de companhia aberta da Allis Participações S.A. junto à autarquia.
3. Reginaldo José Soares da Rosa foi acusado, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Eletrosom S.A., de não ter prestado, nos prazos devidos, as informações obrigatórias relacionadas nos arts. 21, 22, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09 (infração ao disposto no art. 13 da mesma Instrução):
a. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31/12/2010;
b. Proposta da Administração à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/2010;
c. Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/2010;
d. Formulário de Referência/2011;
e. Formulário Cadastral/2011;
f. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício social findo em 31/12/2010; e
g. Formulário de Informações Trimestrais – ITR referente ao trimestre encerrado em 31/03/2011.
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2011/9484, ele apresentou proposta de pagamento à CVM no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e regularizou o registro de companhia aberta da Eletrosom S.A. junto à autarquia.
4. Camille Loyo Faria foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores – DRI da Multiner S.A., de não ter prestado, nos prazos devidos, as informações obrigatórias relacionadas nos arts. 21, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09 (infração ao disposto no art. 13 da mesma Instrução):
a. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31/12/10;
b. Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/10;
c. Formulários de Referência 2010 e 2011;
d. Proposta da Administração à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/2010;
e. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referente ao exercício social findo em 31/12/10; e
f. Formulários de Informações Trimestrais - ITR referentes aos trimestres encerrados em 30/06/10, 30/09/10 e 31/03/11.
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2011/9487, apresentou proposta de pagamento à CVM no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e regularizou o registro de companhia aberta da Multiner S.A. junto à autarquia.
5. Vicente de Paulo Galliez Filho foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Centennial Asset Participações Minas-Rio S.A., de não ter prestado, nos prazos devidos, as informações obrigatórias relacionadas nos arts. 21, 22, 24, 25 e 28 da Instrução CVM nº 480/09 (infração ao disposto no art. 13 da mesma Instrução):
a. Demonstrações Financeiras Anuais Completas do exercício social findo em 31.12.10;
b. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício social findo em 31.12.10;
c. Formulário Cadastral/2011;
d. Proposta da Administração à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.10; e
e. Formulário de Referência/2011.
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2011/9481, apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e regularizou o registro de companhia aberta da Centennial Asset Participações Minas-Rio S.A. junto à autarquia.
6. Para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ2011/5748, antes de instaurado eventual Processo Administrativo Sancionador, Swim Worldwide Ltd. e James Christian Chapman apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Eles foram investigados pelo suposto exercício irregular da atividade de consultoria de valores mobiliários e oferta pública de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, inclusive por meio da Internet, sem prévia autorização da CVM.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima.