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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 22/10/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 22/10/2013, aprovou as propostas de celebração dos Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/869, Oliveira Trust Servicer S.A. e Mauro Sergio de Oliveira apresentaram proposta de pagamento em conjunto à CVM no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Eles foram acusados, na qualidade de administradora do BI – Invest FI Referenciado e de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da administradora, respectivamente, por:
a. não terem fiscalizado os serviços prestados pelo gestor e não terem exercido suas atividades com diligência em relação aos cotistas e ao fundo (infração ao disposto no inciso XV, do art. 65, e no inciso I, do art. 65-A, da Instrução CVM nº 409/04); e
b. terem estabelecido como encargo do fundo os tributos incidentes sobre a taxa de administração e de performance (infração ao disposto no art. 99, combinado com o art. 100, da Instrução CVM nº 409/04).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/144, Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas Dias Ramos apresentaram proposta de pagamento individual à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Eles foram acusados, na qualidade de Diretor Superintendente e de Diretor Comercial de Hotéis Othon S.A., respectivamente, por:
a. terem elaborado as demonstrações financeiras do exercício social findo em 31/12/10 mantendo inconsistências quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes relacionadas e de dívidas junto à Receita Federal do Brasil — RFB (infração ao disposto nos itens 58 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, nos itens 24, 31 e 37 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC, no art.176, combinado com o § 3º do art. 177 da Lei n.º 6.404/76 e no inciso I do art. 26 da Instrução CVN n.º 480/2009); e
b. terem elaborado as demonstrações financeiras que serviram de base para a divulgação dos Formulários de Informações Trimestrais — ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres (1°, 2° e 3° ITR, respectivamente) de 2010 e de 2011 mantendo inconsistências quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes relacionadas e de dívidas junto à Receita Federal do Brasil — RFB (infração ao disposto nos itens 58 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, nos itens 24, 31 e 37 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC e no inciso I do art. 29 da Instrução CVN n.º 480/2009).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação aos mesmos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.