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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 21/09/2010
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião do Colegiado realizada em 21/09/2010, as propostas de celebração de Termos de Compromisso elaboradas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados. Com a aceitação pelo Colegiado dessas propostas, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/1144:
1.1. Carlos Eduardo Malagoni apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Klabin Segall S.A., de não divulgar, imediatamente após a oscilação atípica no preço das ações da companhia ocorrida na manhã de 15/04/07, cumulada com notícia veiculada na imprensa às 11h29m da mesma data, fato relevante acerca das tratativas negociais envolvendo a transferência de controle da companhia, então em andamento (infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02).
1.2. Alexandre Carola apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), equivalente a 3 (três) vezes o lucro bruto por ele auferido com a negociação das ações ON da Klabin Segall em 27/04/07. Ele foi acusado, na qualidade de funcionário da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A, de ter negociado ações da companhia de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, relativas às tratativas negociais entre a companhia e a Agra-Veremonte (infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 358/02).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2007/113:
2.1. Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ela foi acusada de registrar ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03).
2.2. Ricardo Miguel Stabile apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 da Ágora CTVM S/A, de não ter empregado o devido cuidado e a diligência exigidos no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários, sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a Celebração dos Termos de Compromisso acima.