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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 19/2/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 19/2/2013, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados/investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/7133, PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Para chegar a esse montante, foi considerado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada um dos três sócios que não participaram do Programa de Educação Profissional Continuada e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada um dos dois sócios que não apresentaram Certidão de Regularidade no referido Programa. A proponente foi acusada por:
• Não participação de três sócios do Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC para o ano de 2010 (infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM nº 570/09, combinado com o art. 34 da Instrução CVM nº 308/99); e
• Não encaminhamento das certidões de participação de dois sócios no Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC, referentes ao ano de 2010 (infração ao disposto no art. 2º da Deliberação CVM nº 570/09).
2. Para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ2012/7765, previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador, XP Investimento Corretora de Câmbios, Títulos e Valores Mobiliários S.A. apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 80.800,00 (oitenta mil e oitocentos reais), valor equivalente a 50% do montante das cotas de fundos subscritas indevidamente por clubes de investimento. Ela foi investigada, na qualidade de instituição líder de oferta de cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Rio Negro e do Fundo de Investimento Imobiliário VBI FL 4440:
• por ter permitido a aquisição dessas cotas por clubes de investimento nas ofertas públicas de distribuição (infração ao disposto no art. 26 e ao art. 27 da Instrução CVM nº 494/2011);
• pelo não controle dos boletins de subscrição de tais operações (infração ao disposto no inciso X, do art. 37, da Instrução CVM nº 400/03); e
• pela falta do dever de diligência, na medida em que os clubes de investimento não foram informados, no período de Ofertas, de que não poderiam comprar cotas desses fundos (infração ao disposto nos incisos I e II do §1º do art. 56 da Instrução CVM nº 400/03).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.