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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 19/03/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 19/03/2013, aprovou as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2011/7940, Marcos José Moura Dubeux, Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de Azevedo, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Sérgio Kano e Vítor Hugo dos Santos Pinto apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o Marcos José Moura Dubeux e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos demais proponentes. Foram acusados:
• Marcos José Moura Dubeux, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Moura Dubeux Engenharia S.A., por:
i. enviar com atraso as demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social findo em 31/12/08; o formulário DFP referente ao exercício social findo em 31/12/08; os formulários ITR referentes aos trimestres encerrados em 30/06/08, 30/09/08, 31/03/09, 30/06/09 e 30/09/09; e a ata da assembleia geral ordinária do exercício social encerrado em 31/12/08 (infração ao disposto nos arts. 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93); e
ii. por enviar com atraso as demonstrações financeiras anuais completas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/09 e 31/12/10/; os formulários DFP referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/09 e 31/12/10; os formulários ITR referentes aos trimestres encerrados em 31/03/10, 30/06/10, 30/09/10, 31/03/11 e 30/06/11; a ata da assembleia geral ordinária do exercício social encerrado em 31/12/09 e os formulários de referência de 2010 e 2011, além de não enviar o formulário cadastral de 2010 e a proposta da administração referente à assembleia geral ordinária do exercício social findo em 31/12/09 (infração ao disposto nos arts. 13 e 21 da Instrução CVM nº 480/09, pelo desrespeito aos prazos por ela previstos nos arts. 21, inciso X, 23, parágrafo único, 24, § 1º, 25, § 2º, 28, inciso II, “a”, e 29, inciso II, c/c o art. 65, enquanto vigente).
• Marcos José Moura Dubeux, na qualidade de membro do conselho de administração da Moura Dubeux Engenharia S.A., pela realização intempestiva da assembleia geral relativa ao exercício encerrado em 31/12/10 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
• Gustavo José Moura Dubeux, Aluísio José Moura Dubeux, Marcos Roberto Bezerra de Mello Moura Dubeux, Frederico Cavalcanti de Azevedo e Sérgio Kano, na qualidade de membros do conselho de administração da Moura Dubeux Engenharia S.A., pela realização intempestiva das assembleias gerais relativas aos exercícios encerrados em 31/12/08, 31/12/09 e 31/12/10 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
• Vítor Hugo dos Santos Pinto, na qualidade de membro do conselho de administração da Moura Dubeux Engenharia S.A., pela realização intempestiva das assembleias gerais relativas aos exercícios encerrados em 31/12/09 e 31/12/10 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2012/7132, Pedro Luiz Cerize apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e Magliano S.A. CCVM, Armando de Toledo e Francisco José Figueiredo Barbosa apresentaram proposta de pagamento individual à CVM no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Foram acusados:
• Pedro Luiz Cerize, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Skopos Administradora de Recursos Ltda. (gestora de fundos de investimento), por ter exercido ao mesmo tempo a função de gestor em clubes de investimento administrados pela Magliano S.A. CCVM (infração ao disposto no art. 7º, § 5º, da Instrução CVM nº 306/99).
• Magliano S.A. CCVM, na qualidade de administradora de clubes de investimento, Armando de Toledo e Francisco José Figueiredo Barbosa, na qualidade de responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários (que exerceram o cargo, respectivamente, até 04/12/09 e de 04/12/09 a 20/04/11), por não terem agido com diligência ao permitir que Pedro Luiz Cerize atuasse simultaneamente como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Skopos Administradora de Recursos Ltda. e gestor de clubes de investimento, em conflito de interesses (infração ao disposto no art. 14, inciso IV, da Instrução CVM nº 40/84).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.