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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 18/08/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 18/08/09, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados. Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação a esses acusados e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2007/4414, Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e seu sócio-administrador Luiz Vencato apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no valor total de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), correspondente a aproximadamente 20% (vinte por cento) do somatório das receitas brutas que, nos termos da acusação, teriam sido auferidas pela Intertrading no período apontado. Eles foram acusados de exercício da atividade de agente autônomo de investimentos sem autorização desta Autarquia (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01).
2 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2008/8243, Interfloat HZ CCTVM Ltda. e seu diretor Roberto Lombardi de Barros apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 180.000,00, na proporção de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada um. Eles foram acusados de utilização de material publicitário referente à oferta pública de distribuição de valores mobiliários sem a prévia aprovação da CVM (infração ao disposto no art. 50, caput, da Instrução CVM nº 400/03).
3 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2009/4089, Antônio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da MONTICIANO PARTICIPAÇÕES S.A., de atraso ou não envio das informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 202/93 (art. 16, incisos I a III e VIII), relativas ao exercício de 2008.
4 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2008/11105, Benjamin Steinbruch apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 350.000,00. Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, de deixar de publicar fato relevante, com informações sobre estudos e negociações em andamento, imediatamente após a veiculação de matérias jornalísticas acerca da eventual aquisição da Corus (infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02), e de realizar operações com ações de emissão da CSN dentro de períodos de vedação (infração ao caput e ao § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima.