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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 17/05/2011
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 17/05/2011, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados e investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados. Com a aceitação da proposta pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação a esses acusados/investigados e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1. Para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ2010/11348, antes mesmo de instaurado eventual Processo Administrativo Sancionador, Lionel Chulam, Alcides Morales Filho, Carlos Eduardo Sá Baptista, Jomar Pereira da Silva Júnior, Mário Jorge Campos Rodrigues e Rodolfo Medina apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, totalizando o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Eles foram investigados, na qualidade de administradores da Américas Empreendimentos Artísticos S/A, por:
i. não enviarem as informações periódicas desde 31.05.2002, data limite para a entrega do ITR referente a 31.03.2002 (possível infração ao disposto no art. 13, inciso I, e art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, ambos da Instrução CVM nº 202/93, vigente até 31.12.2009);
ii. não elaborarem as demonstrações financeiras posteriores ao exercício social findo em 31.12.2001 (possível infração ao disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93, e possível infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
iii. não realizarem as AGOs referentes aos exercícios findos a partir de 31.12.1999 (possível infração ao disposto no art. 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 202/93, e possível infração ao disposto no art. 132 da Lei 6.404/76).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/17359, João Luís Ramos Hopp apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de diretor financeiro e diretor de relações com investidores da Saraiva S/A Livreiros Editores, de elaborar e divulgar informação equivocada, constante em nota explicativa integrante às demonstrações contábeis dos Formulários 3º ITR/2009 e 1º ITR/2010, no sentido de que a companhia não possuía operações com instrumentos financeiros derivativos de qualquer natureza, ao passo que informações obtidas pela CVM junto à CETIP indicaram a existência de operações contratadas pela companhia com posições em aberto e não liquidadas em 30.09.2009 e 30.03.2010 (possível infração ao disposto no art. 29, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09, em decorrência da inobservância do art. 1º da Deliberação CVM nº 550/08 e arts. 3º e 4º da Instrução CVM nº 475/08).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.