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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 15/12/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 15/12/09, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados. Com a aceitação pelo Colegiado dessas propostas, os processos ficarão suspensos em relação a esses acusados e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/2382:
1.1- Geração Futuro Corretora de Valores S/A e seu diretor responsável pela administração de carteira à época dos fatos, Edmundo Valadão Cardoso, e Geração Administração de Recursos S/C Ltda apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada proponente. Eles foram acusados de publicarem no site da corretora informativo divulgando a rentabilidade dos fundos Geração Futuro Programado Fundo de Investimento em Ações e Geração Fundo de Investimento em Ações sem a totalidade das informações complementares obrigatórias (infração ao art. 76, incisos III, IV e V, art. 77 e art. 79, inciso II, todos da Instrução CVM nº 409/04).
1.2- Milton Luiz Milioni apresentou proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteira da Geração Administração de Recursos S/C Ltda à época dos fatos, de publicar no site da Geração Corretora informativo divulgando a rentabilidade do Geração Fundo de Investimento em Ações sem a totalidade das informações complementares obrigatórias (infração ao art. 76, incisos III, IV e V, art. 77 e art. 79, inciso II, todos da Instrução CVM nº 409/04).
2 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/3049:
2.1- Almir Guilherme Barbassa apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, de:
a) não ter divulgado simultaneamente ao mercado ato ou fato relevante contendo as informações prestadas na apresentação feita à APIMEC em 14.08.07 (infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º, § 3º, da Instrução CVM nº 358/02);
b) (i) não ter providenciado a divulgação de Fato Relevante acerca da possibilidade de aumento de capital na Companhia, (ii) não ter providenciado a divulgação de Fato Relevante acerca dos valores dos investimentos nas refinarias premium que serão instaladas no Maranhão e no Ceará e (iii) não ter providenciado a divulgação de Fato Relevante acerca da construção de uma nova refinaria (infração ao art. 157, §4º , da Lei nº 6.404/76, combinado com o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02);
c) não ter diligenciado junto às pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de outras informações relativas à possibilidade de aumento de capital na Companhia que deveriam ser divulgadas ao mercado como fato relevante (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02).
2.2- Paulo Roberto Costa apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, de não ter guardado sigilo acerca da informação da construção de uma nova refinaria (infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº358/02).
2.3- Sandra Lima de Oliveira apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ela foi acusada, na qualidade de Gerente de Desenvolvimento de Novos Projetos do Abastecimento Corporativo da PETROBRAS, de não ter guardado sigilo acerca da informação dos valores a serem investidos na construção das refinarias premium a serem instaladas nos estados do Ceará e Maranhão (infração ao art. 8º da Instrução CVM nº358/02).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromissos acima.