Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 15/09/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 15/09/09, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso, elaboradas pelos acusados/investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados. Com a aceitação pelo Colegiado dessas propostas, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2006/8572, Mauro Knijnik apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Olvebra S/A, de não convocar e não realizar as Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.06 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 22, "i", do estatuto social).
2 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° 07/2008:
2.1 - Cassia Salete Marques, Dóris Donke Cavalare de Almeida e Virgínia Gregio Messias apresentaram proposta individual de pagamento à CVM no montante correspondente aos lucros que teriam sido por elas auferidos a partir dos negócios tidos como irregulares, atualizados pelo IPCA até a data do pagamento, acrescidos de 20%. Segundo apurado, Cassia Salete Marques, Dóris Donke Cavalare de Almeida e Virgínia Gregio Messias obtiveram respectivamente os seguintes ganhos: R$9.881,00 (nove mil, oitocentos e oitenta e um reais), R$11.821,00 (onze mil, oitocentos e vinte e um reais) e R$8.674,00 (oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais). Elas foram acusadas de terem efetuado negócios com ações de emissão da Direct to Company S/A - DTCom nos quais teria ficado configurada a ocorrência de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço no mercado de valores mobiliários (infração à alínea "a" do item II e ao item I da Instrução CVM nº 8/79).
2.2 - Mituo Odaira e José Carlos Lacorte Caniato apresentaram proposta individual de pagamento à CVM no montante correspondente a 50% do volume por eles operado (R$15.170,00 e R$24.300,00, respectivamente), atualizados pelo IPCA até a data do pagamento, considerando que não teria sido possível precisar o valor do lucro por eles auferido. Eles foram acusados de terem efetuado negócios com ações de emissão da Direct to Company S/A - DTCom nos quais teria ficado configurada a ocorrência de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço no mercado de valores mobiliários (infração à alínea "a" do item II e ao item I da Instrução CVM nº 8/79).
2.3 - Valter Tascine apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Direct to Company S/A - DTCom, de omissão do dever de comunicar ao mercado a respeito do Instrumento de Transação firmado entre o Portus Instituto de Seguridade Social e a DTCom em 28.12.04, caracterizado como renegociação de dívida e, por conseguinte, fato relevante (infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02); e de não cumprir seu dever de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, objetivando averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deveriam ter sido divulgadas ao mercado (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02).
3 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2009/3950, Maria Amalia Delfim de Melo Coutrim apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ela foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores - DRI da ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S/A, de atraso ou não envio das informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 202/93 (infração ao art.13, inciso I, e ao art. 16, incisos I a III e VIII), relativas a obrigações referentes aos exercícios de 2007 e 2008.
4 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2009/3952, Roberto Bocchino Ferrari apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da WTORRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, de atraso ou não envio das informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 202/93 (infração ao art. 13, inciso I, e ao art. 16, incisos I a III e VIII), relativas a obrigações referentes ao exercício de 2008.
5 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2009/4006, Alexandre Ramos Soares Pinto apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S.A, de atraso ou não envio das informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 202/93 (infração ao art. 13, inciso I, e ao art. 16, incisos I a III e VIII), relativas a obrigações referentes ao exercício de 2008.
6 – Para extinguir o Processo Administrativo CVM n° RJ2006/1077, antes mesmo de formulada acusação e instaurado o respectivo processo administrativo sancionador, Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ela foi investigada pela eventual falta de diligência na qualidade de agente fiduciário dos debenturistas da 4ª emissão pública de debêntures da Braspérola Indústria e Comércio S.A., em possível infração a dispositivos da Instrução CVM nº 28/83.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromissos acima.