Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 14/12/2010
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião do Colegiado realizada em 14/12/2010, as propostas de celebração de Termos de Compromisso elaboradas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados. Com a aceitação pelo Colegiado dessas propostas, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2010/11569, Henrique Vieira Costa Lima apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como regularizou a situação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) perante a CVM. Ele foi acusado, na qualidade de diretor de Relações com Investidores – DRI – da Cagece, pela não prestação, nos prazos devidos, de informações obrigatórias relativas aos exercícios de 2009 e 2010 (infração ao disposto no art. 13, inciso I, e ao art. 16, incisos VI e VIII, da Instrução CVM nº 202/93, e infração ao disposto nos arts. 13, 21, 25, 28, 29 e 65, da Instrução CVM nº 480/09).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/6832, Audimec Auditores Independentes S.S., Petrônio de Araújo Pereira e Raul Pereira Neto apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Eles foram acusados, na qualidade de auditoria e sócios responsáveis pela emissão de parecer sobre as demonstrações contábeis da Tecblu – Tecelagem Blumenau S.A (Companhia) encerradas em 31/12/2005, comparativas às encerradas em 31/12/2004, por: a) emissão de parecer com ressalva em vez da emissão de parecer com abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.05; b) ausência de aplicação de determinados procedimentos de auditoria no curso dos trabalhos de auditoria realizados na Tecblu; e c) falta de comunicação à CVM em decorrência dos descumprimentos legais e regulamentares por parte da Companhia (infração ao disposto nos arts. 20 e 25, parágrafo único, da Instrução CVM nº 308).
3. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/11007:
3.1. Marcio Botana Moraes e Carlos Manuel Novis de Talavera Guimarães apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) cada um, totalizando R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Eles foram acusados na qualidade, respectivamente, de membro e Presidente do Conselho de Administração da Invest Tur Brasil – Desenvolvimento Imobiliário Turístico S.A, por: terem debatido e deliberado sobre as propostas de redução de capital da companhia e alterado o tratamento dado à remuneração da GR Capital Consultoria Ltda. (correspondente a 0,25% do capital social integralizado da Invest Tur), sendo beneficiários dessas deliberações na condição de sócios da empresa de consultoria; e por terem intervindo no processo de incorporação da LA Hotels S.A., operação em que tinham interesse conflitante com a Companhia, tendo em vista sua condição de debenturista (infração ao disposto no art. 156, da Lei nº 6.404/76).
3.2.José Romeu Ferraz Neto apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor-Presidente da Invest Tur Brasil – Desenvolvimento Imobiliário Turístico S.A, por ter intervindo no processo de incorporação da LA Hotels, operação em que tinha interesse conflitante com a Companhia, tendo em vista a sua condição de debenturista (infração ao disposto no art. 156, da Lei nº 6.404/76).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima.