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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 14/05/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 14/05/2013, aprovou as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados/investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2012/5036, Luiz Fernando Rolla apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, de não ter divulgado Fato Relevante imediatamente após o vazamento de informações na imprensa, a partir de 16/06/2011, referente à aquisição de participação acionária na Renova Energia S.A. pela Light S.A., coligada da CEMIG (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o seu art. 3º e com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76).
2. Para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ 2012/14390, previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador, Banco Santander (Brasil) S.A. e HH Picchioni S.A – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente.
a. Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de instituição líder da oferta pública de distribuição da 1ª emissão de cotas do Santander Agências Fundo de Investimento Imobiliário – FII, foi investigado pelo envio, por instituição participante de oferta pública, de e-mail durante a análise de pedido de registro de distribuição de cotas do FII acima referido, contendo material publicitário não encaminhado e, consequentemente, não aprovado previamente pela CVM (infração ao disposto no art. 50 da Instrução CVM nº 400/03).
b. HH Picchioni S.A – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários foi investigada pelo envio de e-mail durante análise de pedido de registro de oferta pública de distribuição de cotas do FII acima referido, da qual participava como instituição intermediária, contendo material publicitário não encaminhado e, consequentemente, não aprovado previamente pela CVM (infração ao disposto no art. 50 da Instrução CVM nº 400/03).
3. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ 2012/8093, Cristian de Almeida Fumagalli apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios Agronegócios S.A, de não ter prestado, e/ou ter prestado de forma intempestiva, informações obrigatórias da companhia para a CVM (infração ao disposto no art. 21 da Instrução CVM nº 480/09). Registre-se que, nessa data, a Companhia está com sua situação informacional regularizada perante a autarquia, sendo essa uma condição jurídica para celebração do acordo.
4. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2012/8371, Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto apresentaram proposta de pagamento à CVM o montante no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Cristiano Malucelli e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Colleta e Jorge Nacli Netode.
a. Cristiano Malucelli, André Luiz Malucelli, Anilson Fieker Pedrozo, Luis Cesar Miara, Vander Della Coletta e Jorge Nacli Neto, foram acusados, na qualidade de diretores do Banco do Paraná S.A., de:
- não elaborarem as demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício concluído em 31/12/10, no prazo de 120 dias, fixado pelo Banco Central do Brasil através da Circular nº 3516/10 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 22, § 2º, da Lei 6.385/76); e
- não elaborarem as demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício finalizado em 31/12/11 em até três meses após o encerramento do exercício (infração ao disposto no art. 133, inciso II, combinado com os arts. 176 e 132, inciso I, da Lei 6.404/76).
b. Cristiano Malucelli foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI do Banco do Paraná S.A, de não ter preenchido e enviado os formulários de demonstrações financeiras padronizadas na data do envio das demonstrações financeiras consolidadas, com a adoção do IFRS, dos exercícios de 2010 e 2011 – 21/05/2012 e 31/08/12 respectivamente (infração ao disposto nos arts. 13 e 21 da Instrução CVM nº 480/09).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.