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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 13/04/2010
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião do Colegiado realizada em 13/04/2010, as propostas de celebração de Termos de Compromisso elaboradas pelos acusados/investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados. Com a aceitação pelo Colegiado dessas propostas, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1 - Para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ2009/13069, antes mesmo de instaurado Processo Administrativo Sancionador (PAS):
1.1. Roberto Egydio Setúbal apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 267.600,00 (duzentos e sessenta e sete mil e seiscentos reais), equivalente ao dobro do ganho potencial por ele obtido nas operações questionadas. Ele foi investigado, na qualidade de diretor presidente, conselheiro de administração e membro do bloco de controle do Banco Itaú Holding Financeira S.A., por ter adquirido 40 mil ações preferenciais de emissão da Itaúsa Investimentos S.A., então controladora do Banco Itaú, em 23 e 24.10.08, antes da divulgação do Fato Relevante de 03.11.08, referente à reorganização societária que resultou na criação do Itaú Unibanco Holding S.A., em possível descumprimento ao art. 13, caput e §3º, da Instrução CVM n° 358/02.
1.2. Pedro Moreira Salles, Israel Vainboim e Francisco Eduardo de Almeida Pinto apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) cada, totalizando R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Eles foram investigados, na qualidade de administradores do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. e/ou do Unibanco Holdings S.A., sendo o proponente Pedro Moreira Salles também na qualidade de membro do bloco de controle do Unibanco, por terem aprovado, em 24.10.08, o aumento do limite de recompra de ações que podiam ser adquiridas no âmbito do Programa de Recompra, para 40 milhões de Units, quando supostamente existia a intenção em promover a reorganização societária que resultou na criação do Itaú Unibanco Holding S.A., divulgada por meio do fato relevante de 03.11.08, em possível descumprimento ao art. 14 da Instrução CVM nº 358/02.
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/06:
2.1. Merrill Lynch S.A. CTVM e seu diretor responsável pelas operações em bolsa, Alexandre Koch Torres de Assis, e Merrill Lynch Participações, Finanças e Serviços Ltda. apresentaram proposta de pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Eles foram acusados de terem participado de operações no mercado à vista e/ou no de opções em que teria ficado configurada a ocorrência de práticas não equitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a", do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79. Merrill Lynch Participações, Finanças e Serviços Ltda. foi acusada ao ter efetuado os negócios em seu próprio nome e Merrill Lynch S.A CTVM e seu diretor, ao terem atuado como intermediários.
2.2. Banco Pactual S.A. (atual Banco BTG Pactual), Marcelo Serfaty, Patrick James O’Grady e Giberto Sayão da Silva apresentaram proposta de pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Eles foram acusados de terem participado de operações no mercado à vista e/ou no de opções, em 2000, em nome das carteiras, fundos e clubes de investimento administrados pelo Banco Pactual S.A., nas quais teria ficado configurada a ocorrência de práticas não equitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a", do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79. Banco Pactual, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady foram acusados também de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administrador de carteiras, fundos e clubes de investimento, nos termos do art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99.
3 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/5286, Natexis Banques Populaires (atual Natixis) apresentou proposta de pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Natixis foi acusado, na qualidade de investidor não residente, de não ter comunicado imediatamente à CVM a alienação, em 19.02.09, de participação acionária relevante (9,21% de ações ordinárias) por ele detida na Triunfo Participações e Investimentos S.A, em infração ao art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358/02.
Acesse a Ata da Reunião Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima.