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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 10/05/2011
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 10/05/2011, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados e investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados. Com a aceitação da proposta pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação a esses acusados/investigados e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1. Para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ2006/9075, antes mesmo de instaurado eventual Processo Administrativo Sancionador, Máxima Asset Management Ltda e Renato Motta Vaz de Carvalho apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um, totalizando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Eles foram investigados, na qualidade de gestora de fundos de investimentos e diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, por supostamente terem adotado procedimentos de grupamento e alocação de ordens de compra e venda de ativos para diversos fundos de investimento em desacordo com os critérios equitativos exigidos pela regulamentação (possível infração ao disposto no art. 60 da Instrução CVM nº 409/04), observando-se que não se verificou que os critérios adotados pela gestora tiveram o intuito de beneficiar determinado fundo em prejuízo de outro.
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2010/0135:
a. Fator S/A Corretora de Valores apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A corretora de valores foi acusada de registrar ordens de operação no mercado de valores mobiliários sem a indicação do horário de seu recebimento e sem a identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03).
b. Alexandre Atherino apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de diretor responsável da Fator S/A Corretora de Valores pelo cumprimento da Instrução CVM no. 387/03, à época dos fatos, de não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções, visto que não teria agido para impedir que as ordens de operação fossem registradas sem a indicação do horário de seu recebimento e sem a identificação do cliente emitente (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03).
3. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2006/66:
a. Cruzeiro do Sul S.A Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e Luís Felippe Índio da Costa apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) cada um, totalizando o valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). A corretora de valores foi acusada de permitir, de forma reiterada, a abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03). Luís Felippe Índio da Costa foi acusado, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM no. 387/03, de não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o uso de prática não equitativa por parte do operador da corretora abaixo qualificado, prática essa facilitada pela reiterada abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03).
b. Mário Sérgio Pereira de Souza apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de operador da corretora e beneficiário das operações, de direcionar negócios diretos em contraparte a cliente, bem como de negócios com o mercado, intermediados pela Cruzeiro do Sul, que resultaram, reiteradamente, de maneira favorável ao próprio acusado, em detrimento do cliente, incorrendo em prática não equitativa conceituada na regulamentação (infração à alínea "d" do item II, da Instrução CVM nº 8/79).
4. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 12/2009:
a. André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti e Maurício Kameyama apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, totalizando o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Eles foram acusados, na qualidade de Diretor Presidente/Diretor de Relações com os Investidores da CSA (Companhia Securitizadora de Ativos) e Diretor de Operações da mesma companhia, respectivamente, de:
i. terem elaborado Termo de Securitização de Recebíveis Imobiliários sem a observância dos requisitos da Lei nº 9.514/97 (infração ao disposto no art. 6º, III, da Instrução CVM nº 284/98);
ii. terem realizado oferta pública de distribuição de certificados de recebíveis imobiliários - CRI com informações falsas e tendenciosas, ou com omissão de informações (infração ao disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 284/98, combinado com o art. 56, caput, da Instrução CVM nº 400/03).
b. Alessandro Poli Veronezi e Cláudio Augusto Mente apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cada um, totalizando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Eles foram acusados, na qualidade de Vice-Presidente e membro do Conselho de Administração da CSA à época dos fatos, respectivamente, de não terem empregado a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao não fiscalizarem a atuação da Diretoria da Companhia e não se informarem acerca dos negócios sociais (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76).
c. Miguel Ethel Sobrinho apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da CSA à época dos fatos, de não ter empregado a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao não fiscalizar a atuação da Diretoria da Companhia e não se informar acerca dos negócios sociais (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76).
d. Pavarini DTVM Ltda. apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Ela foi acusada de não ter empregado a diligência requerida para o exercício de suas funções de agente fiduciário no curso da operação de oferta pública de certificados de recebíveis imobiliários da CSA (infração ao disposto no art. 12, incisos V e IX, da Instrução CVM nº 28/83).
5. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/770, Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de representante legal da Laep Investiments Ltd. (empresa patrocinadora de programa BDR nível III nos termos do art. 21 da Instrução CVM nº 358/02) e de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Parmalat Brasil S.A. Indústrias de Alimentos (em recuperação judicial), de não ter divulgado fato relevante relativo à negociação em andamento em 27.05.2009 entre a Parmalat e a Nestlé do Brasil Ltda., envolvendo o arrendamento da unidade industrial e equipamentos localizados em Carazinho - RS (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76 e ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.