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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 10/02/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de Colegiado realizada em 10/02/09, aprovou as seguintes propostas de celebração de Termos de Compromisso, elaboradas por acusados em Processos Administrativos Sancionadores (PAS). Com a aceitação pelo Colegiado dessas propostas, ficam suspensos os PAS em relação a esses acusados. Após o cumprimento das obrigações previstas nos Termos de Compromisso, os PAS serão extintos em relação aos compromitentes.
1 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° 21/2006, a BMC Asset Management DTVM Ltda., Bolívar Godinho de Oliveira Filho e Geraldo Climério Pinheiro apresentaram proposta conjunta de pagamento no valor total de R$ 287.784,00 (duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais), na proporção de 80% para a Fundação de Assistência dos Empregados da Companhia Energética de Brasília - FACEB e 20% para a CVM.. A BMC Asset Management DTVM Ltda. foi acusada de não ter sido diligente no exercício de suas funções de instituição administradora do BMC Portfolio I (fundo exclusivo da FACEB). Bolívar Godinho de Oliveira Filho e Geraldo Climério Pinheiro foram acusados de não terem sido diligentes na gestão de ativos da carteira do BMC Portfolio I, na qualidade de diretores da Distribuidora responsáveis pela administração do fundo (inciso IV do art. 57 e art. 103 da Instrução CVM nº 302/99).
2 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2008/8108, Eduardo Pinheiro Duarte apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como regularizou a situação da Serra Azul Warter Park S.A. junto à CVM. Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Serra Azul Warter Park S.A, de não ter adotado os procedimentos sobre o envio e atualização de informações referentes à companhia, de acordo com o inciso I do art. 13 e o art. 16, incisos I, II, III, IV, VI e VIII da Instrução CVM n° 202/93.
3 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2007/11415, Sloane Robinson LLP apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de gestor de investimentos de investidores não residentes, de não ter publicado declaração ou protocolado pedido de dispensa de tal publicação, nem comunicado à CVM, imediatamente, a aquisição de 5,12% das ações ordinárias de emissão da Brascan Residential Properties S.A, ocorrida em janeiro de 2007 (art. 12, caput e §3°, da Instrução CVM n° 358/02, antes das alterações promovidas pela Instrução CVM n° 449/07).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromissos acima.