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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 09/09/2014
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 09/09/2014, aprovou as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados/investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2013/6128, Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S e Luiz Cláudio Fontes apresentaram proposta de pagamento conjunto à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – FAPC no valor total de R$ 200.000,00.
- Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S foi acusada de ter emitido parecer de auditoria sem ressalvas para a sociedade Minerva S/A, referente às demonstrações contábeis do exercício social findo em 31/12/2008 (infração ao disposto no art. 20, da Instrução CVM nº 308/99, combinado com o item 4, alínea “a”, da Norma e Procedimento de Auditoria 01 – NPA 01 – IBRACON); e
- Luiz Claudio Fontes foi acusado, na qualidade de sócio e de responsável técnico da sociedade de auditoria, de ter sido o responsável pela emissão de parecer de auditoria sem ressalvas para a sociedade Minerva S/A, referente às demonstrações contábeis do exercício social findo em 31/12/2008 (infração ao disposto no art. 20, da Instrução CVM nº 308/99, combinado com o item 4, alínea “a”, da Norma e Procedimento de Auditoria 01 - NPA 01 – IBRACON).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2013/10299, Teobaldo José Cavalcante Leal apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00.
Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Companhia Energética do Ceará – Coelce, de não ter divulgado fato relevante, pelo menos a partir de 01/08/2012, a respeito do teor da correspondência enviada à Superintendencia de Valores Y Seguros – SVS do Chile pela controladora indireta da Coelce, Enersis S.A. A correspondência foi divulgada no sítio dessa sociedade na data apontada, mediante a qual a Enersis ratificou a intenção de adquirir participações detidas por minoritários na companhia, até o limite de 41,10% do seu capital total, o que foi levado a efeito apenas em 06/08/12 (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o § 4º do art. 157 da Lei 6.404/76).
3. Para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ2013/11592, previamente à eventual instauração de processo administrativo sancionador, Milto Bardini apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00.
Ele foi investigado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) do Banco Industrial e Comercial S.A, por não ter divulgado tempestivamente Fato Relevante acerca das negociações sobre a venda do controle acionário do Banco Industrial e Comercial S.A. para o China Construction Bank, quando, diante das notícias publicadas nos meios de comunicação, a informação fugiu ao controle da administração da companhia (infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os procedimentos/processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.