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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 09/02/2010
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 09/02/10, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso elaboradas pelos acusados/investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados. Com a aceitação pelo Colegiado dessas propostas, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/2005:
1.1 - Banco Pactual S.A, Marcelo Serfaty (diretor responsável pela administração de carteira de terceiros) e Patrick James O’Grady (responsável pela estruturação e execução das operações) apresentaram proposta de pagamento à CVM do valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Eles foram acusados de participar de parte das 217 operações investigadas no presente processo, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais teria ficado configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas “d”, “c” e “a” do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79. Eles também foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores das carteiras, fundos e clubes de investimento, descumprindo o disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.º 306, de 05.05.99, nas operações por conta dos citados fundos, clubes de investimento e carteiras, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS.
1.2 - Gilberto Sayão da Silva apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ele foi acusado, na qualidade de diretor responsável pela administração da carteira própria do Banco Pactual S.A, de participar de parte das 217 operações investigadas no presente processo, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais teria ficado configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas “d”, “c” e “a” do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.
1.3 - Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda (investidora), Merrill Lynch S.A. CTVM e Alexandre Koch Torres de Assis (diretor responsável pelas operações em bolsa da corretora) apresentaram proposta de pagamento à CVM do valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Eles foram acusados de participar de parte das 217 operações investigadas no presente processo, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais teria ficado configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas “d”, “c” e “a” do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.
1.4 - Fator Dória & Atherino S.A. CV, atual Fator S.A. CV, e seu diretor responsável pelas operações em bolsa à época dos fatos,Armênio dos Santos Gaspar Neto, apresentaram proposta de pagamento à CVM do valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos ganhos (atualizados pelo IPCA) obtidos por comitente que atuara por intermédio da corretora, totalizando R$ 703.301,86 (setecentos e três mil, trezentos e um reais e oitenta e seis centavos). Eles foram acusados de participar de parte das 217 operações investigadas no presente processo, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais teria ficado configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas “d”, “c” e “a” do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.
1.5 - Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre; Opportunity DTVM Ltda. e seu diretor Itamar Benigno Filho; e Opportunity Asset Management Ltda e sua diretora Verônica Valente Dantas apresentaram proposta de pagamento à CVM do valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Eles foram acusados de participar de parte das 217 operações investigadas no presente processo, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais teria ficado configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas “d”, “c” e “a” do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79. Opportunity Asset Management e Verônica Valente Dantas também foram acusadas de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores e gestores do Opportunity Institucional FMIA – CL e do Opportunity Strike FIF, descumprindo o disposto no art. 10, inciso II, da Instrução CVM n.º 82, de 19.09.88, vigente até 04.05.99, e no art. 14, inciso II da Instrução CVM n.º 306, de 05.05.99, nas operações por conta dos citados fundos, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS.
2. Para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ 2008/10302, a Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda apresentou proposta de celebrar um Termo de Parceria com a Prefeitura Municipal de Maringá – PR, através da Secretaria do Meio Ambiente, comprometendo-se a reflorestar 50.000 m2 com 10.000 mudas de espécies nativas da bacia hidrográfica do Córrego Guaiapó, projeto orçado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ela foi investigada por ter realizado oferta pública de distribuição de valores mobiliários – investimentos em reflorestamento – sem o prévio registro na CVM, caracterizando suposta infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03.
Com a aceitação da proposta pelo Colegiado , fica suspenso o PAS em relação a esses acusados. Após o atesto do cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso, o PAS será extinto em relação aos acusados compromitentes.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a Celebração dos termos de Compromisso acima.