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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 07/08/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 07/08/2012, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/12040, Francisco Carlos Marques de Freitas apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e Guilherme Caldas Emrich, Ítalo Aurélio Gaetani, Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho e Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, totalizando o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
i. Francisco Carlos Marques de Freitas foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI – da Biomm S.A., de:
• não ter enviado o edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) relativa ao exercício social findo em 31/12/08 e de ter enviado intempestivamente o Formulário IAN relativo ao exercício social findo em 31/12/09 (infração aos artigos 6º, 13 e 16, incisos III e IV da Instrução CVM nº 202/93, vigente até 31.12.09); e
• ter enviado intempestivamente os Formulários Cadastral e de Referência relativos ao exercício social findo em 31/12/10 (infração aos arts. 13, 23, parágrafo único, 24, § 5º, e 45 da Instrução CVM nº 480/09).
Ele ainda foi acusado, na qualidade de Diretor Presidente da Biomm S.A., de ter elaborado intempestivamente as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/08, 31/12/09 e 31/12/10 (infração ao disposto nos arts. 133 e 176 da Lei n° 6.404/76).
ii. Guilherme Caldas Emrich, Ítalo Aurélio Gaetani, Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho e Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto foram acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Biomm S.A., de ter convocado intempestivamente as AGOs relativas aos exercícios findos em 31/12/09 e 31/12/10 (infração aos arts. 132 e ao 142, inciso IV, da Lei n.º 6.404/76).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/11349, José Eustáquio Cantini, Lincoln Gonçalves Fernandes, Mauro de Freitas Pereira, Ronan de Freitas Pereira, Rogério Pereira Carneiro, José Flávio Neves Mohallem e Doris Pereira Carneiro apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
i. José Eustáquio Cantini foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI – da Carfepe S.A., de não ter mantido atualizado o registro da companhia aberta, ao não enviar as informações periódicas e eventuais a partir de 14/11/02 – data do vencimento da primeira informação periódica – até 14/04/05 – data da suspensão do registro da companhia (infração ao disposto nos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, vigente à época).
ii. José Eustáquio Cantini, Lincoln Gonçalves Fernandes e Mauro de Freitas Pereira foram acusados, na qualidade de Diretores da Carfepe S.A., de não terem elaborado, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/02 e 31/12/03 (infração ao disposto nos arts. 132, 133 e 176 da Lei 6.404/76).
iii. Lincoln Gonçalves Fernandes, Mauro de Freitas Pereira, Ronan Freitas Pereira, Rogério Pereira Carneiro, José Flávio Neves Mohallem e Doris Pereira Carneiro foram acusados, na qualidade de Membros do Conselho de Administração da Carfepe S.A., pela não convocação, no prazo legal, das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/02 e 31/12/03 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.