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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 07/07/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 07/07/09, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados em Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados. Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação a esses acusados e, após o cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos em relação a eles.
1 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2008/10437:
1.1 - Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da UNIPAR – União de Indústrias Petroquímicas S.A., apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado de não divulgar fato relevante, em 15.08.07, a respeito da projeção da receita líquida da companhia para o exercício de 2009, objeto de declaração do Diretor Presidente (infração ao art. 157, §4° da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3°, §3° da Instrução CVM n° 358/02), e de deixar de incluir referida projeção nos formulários IAN/06 e 3°ITR/07 (infração ao art. 8° e § 7° do art. 16 da Instrução CVM n° 2002/93).
1.2 – Roberto Pinho Dias Garcia, na qualidade de Diretor Presidente da UNIPAR – União de Indústrias Petroquímicas S.A., apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele foi acusado de descumprimento do dever de guardar sigilo das informações relativas a fato relevante ainda não divulgado ao mercado às quais teve acesso em razão do cargo ou posição que ocupa (infração ao art. 8° da Instrução CVM n°358/02), no caso, a projeção da receita líquida da companhia para o exercício de 2009.
2 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2008/11003, José Veiga Veiga, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da M&G Poliéster S/A, apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele foi acusado de não divulgar fato relevante a respeito das repactuações dos mútuos entre a M&G Fibras e Resinas Ltda e a M&G Polimeri Italia S.p.A., ocorridas nos exercícios de 2005 e 2006, e sobre liquidação antecipada parcial de um dos mútuos, ocorrida em 2006 (infração ao art. 157, §4° da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3°, §3° da Instrução CVM n° 358/02).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima.