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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 06/12/2011
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 06/12/2011, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados. Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/17292, Mapfre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e Elíseo João Viciana apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no montante de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), na proporção de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para Elíseo e de R$100.000,00 (cem mil reais) para a Mapfre. Adicionalmente o Colegiado aprovou o aproveitamento parcial do Termo de Compromisso firmado em 31/08/10 entre a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) e a Mapfre, no âmbito do qual esta assumiu o compromisso de contratar empresa de consultoria para realizar a revisão de seus controles internos, abrangendo especialmente a política e modelos de rateio de ordens realizadas em lotes, e de doar à ANBIMA a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para incentivo e vinculação a projetos educacionais e seminários institucionais da entidade. Trata-se do primeiro caso em que é requerido junto à CVM o aproveitamento, em sede de Termo de Compromisso, de acordo firmado entre o acusado e a ANBIMA, nos termos do Convênio celebrado em 20/08/08 entre a CVM e a entidade autorreguladora.
Eles foram acusados, na qualidade de gestora de fundos de investimento, e diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, de não terem adotado um sistema de rateio de ordens equitativo e, com isso, não terem agido no melhor interesse dos cotistas dos fundos sob sua gestão, ao utilizarem o sistema denominado "Matriz de Risco" para alocação das ordens de compra e venda de contratos derivativos na BM&FBovespa como ferramenta para suavizar discrepâncias de rentabilidade entre grupos de fundos de investimento que possuíam o mesmo perfil de risco e tentar fazer com que tais fundos se aproximassem de sua rentabilidade projetada (infração aos arts. 60, parágrafo único, e 65-A da Instrução CVM nº 409/04).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2011/7380, Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e regularizou o registro de companhia aberta da Focus Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários junto à autarquia. Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Focus, de não ter prestado nos prazos devidos as informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, em razão do atraso ou não envio das seguintes informações previstas nos incisos I a VIII do art. 21 e nos arts. 23, 24, 25, 28, 29 e 65 da mesma Instrução e no art. 1º da Deliberação CVM nº 627/10:
i. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP dos exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10;
ii. Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 19.04.10;
iii. Formulário de Informações Trimestrais – ITR dos trimestres encerrados em 31.03.10 e 31.03.11;
iv. Demonstrações Financeiras Anuais Completas dos exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10;
v. Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 referente à Assembleia Geral Ordinária realizada em 19.04.10;
vi. Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária realizada em 19.04.10;
vii. Formulário de Referência/2010 e 2011;
viii. Formulário Cadastral/2011;
ix. Informações referentes à Assembleia Geral Ordinária do exercício social findo em 31.12.10 que deveria ser realizada nos quatro primeiros meses de 2011: comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76; proposta do conselho de administração; edital de convocação; e ata.
3. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2011/7382, Augusto Lauro de Oliveira Junior apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e regularizou o registro de companhia aberta da JOSAPAR - Joaquim Oliveira S.A. Participações junto à autarquia. Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da JOSAPAR, de não ter prestado, nos prazos devidos, as informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, em razão do atraso ou não envio das seguintes informações previstas no art. 21 incisos I, II, IV a VIII, e arts. 23, 24, 28, 29 e 65 da mesma Instrução, e no art. 1º da Deliberação CVM nº 627/10:
i. Proposta do Conselho de Administração referente à Assembléia Geral Ordinária – AGO realizada em 28.04.10 e 02.05.11;
ii. Comunicação prevista no artigo 133 da Lei nº 6.404/76 referente à AGO realizada em 28.04.10;
iii. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10;
iv. Edital de convocação para AGO realizada em 02.05.11;
v. Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre encerrado em 31.03.11;
vi. Formulário de Referência 2010 e 2011; e
vii. Formulário Cadastral 2010.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.