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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 04/11/08
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de Colegiado realizada em 04/11/08, aprovou as seguintes propostas de celebração de Termos de Compromisso, elaboradas por acusados/investigados em Processos Administrativos. Com a aceitação pelo Colegiado dessas propostas, ficam suspensos os processos em relação a esses acusados/investigados. Após o cumprimento das obrigações previstas nos termos de compromisso, os processos serão extintos em relação aos compromitentes. .
1 – Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° 27/2005, Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e seus sócios Wanderley Olivetti e Michael John Morrel apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A Deloitte foi acusada, na qualidade de prestadora de serviços de auditoria independente à Parmalat Brasil S.A – Indústria de Alimentos, de não ter emitido os pareceres de auditoria e os relatórios de revisão especial de acordo com as normas aplicáveis no período de 2000 a 30/09/03, com inobservância de normas emanadas do CFC e de pronunciamentos técnicos do IBRACON (art. 20 da Instrução CVM n° 308/99). Wanderley Olivetti e Michael John Morrel foram acusados na qualidade de sócios e responsáveis na Deloitte pela emissão dos pareceres de auditoria e relatórios de revisão especial em questão.
2 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2008/2712, Luiz Alves Paes de Barros apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele foi acusado de: (i) informar, intempestivamente, por Comunicados ao Mercado, de 11/12/07, a) a alienação correspondente a 6,809% das ações preferenciais de emissão do Banco Alfa Investimento S/A, ocorrida em outubro de 2007 e b) a alienação correspondente a 15,206% das ações preferenciais de emissão da Financeira Alfa S/A – CFI, ocorrida no decorrer de 2007; (ii) deixar de informar à Financeira Alfa S/A, imediatamente após as alienações correspondentes a 5% e 10% das ações preferenciais de emissão da companhia, ocorridas, respectivamente em 16/05/07 e 03/07/07; e (iii) não divulgar, em Comunicados ao Mercado de 11/12/07, a participação acionária restante após as alienações relevantes (inciso III e parágrafos 3º e 4º do art. 12 da Instrução 358/02 após alterações promovidas pela Instrução CVM nº 449/07).
3 - Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2008/4875, Marcos Antônio da Rocha Coentro apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como apresentou todas as informações tidas como atrasadas da Sagi Participações S/A (atual Allis Participações S/A). . Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Sagi Participações S/A, de não adotar os procedimentos enumerados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM n° 202/93, notadamente o envio de informações previstas no art. 16, incisos I,II, III, VI e VIII da mesma Instrução.
4 - Para extinguir o Processo Administrativo CVM N° RJ 2005/1578, antes mesmo de formulada acusação e instaurado o respectivo processo administrativo sancionador, Antonio José de Almeida Carneiro, Banco UBS Pactual S/A, Rodolfo Riechert e UBS Pactual CtVM S/A apresentaram proposta de pagamento à CVM no total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Sendo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pagos por Antônio José de Almeida Carneiro e o restante pelos demais proponentes. Eles foram investigados em razão de indícios de realização de oferta pública de distribuição de ações sem registro na CVM, nos termos do art. 3° da Instrução CVM n° 400/03 (possível infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 2° da Instrução CVM n° 400/03).
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromissos acima.