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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 03/07/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 03/07/2012, aprovou as propostas de celebração dos Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados e investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ 2012/4489, previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador, Marcelo Strufaldi Castelli apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele foi investigado, na qualidade de diretor presidente da Fibria Celulose S.A., por prestar declarações a respeito da companhia à imprensa, em período no qual ainda encontrava-se em análise na ANBIMA o pedido de registro de oferta pública de distribuição de ações (possível infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução CVM nº 400/03).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2011/8755: Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto; Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P.; Pershing Square International Ltd.; e J.P Morgan Whitefriars Inc., apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
a. Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Aliansce Shopping Centers S/A de:
- ter reapresentado, intempestivamente, o formulário de referência em face da aquisição de ações da Aliansce por parte da Pershing Square Capital Management L.P (infração ao disposto no art. 24, § 3º, inciso VI, da Instrução CVM nº 480/09); e
- não ter divulgado imediatamente o comunicado encaminhado pelo alienante de participação relevante (infração ao disposto no art. 12, § 6º, da Instrução CVM nº 358/02).
b. Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P. e Pershing Square International Ltd. foram acusados, na qualidade de investidores não residentes, de comunicar intempestivamente à Aliansce Shopping Centers S/A sobre a aquisição de participação correspondente a 13,9% de seu capital social, ocorrida em leilão realizado em 19/02/2010 (infração ao disposto no art. 12, § 3º, da Instrução CVM nº 358/02).
c. J.P Morgan Whitefriars Inc foi acusado de não ter comunicado à Aliansce Shopping Centers S/A sobre a redução de sua posição em ações de emissão dessa companhia, ocorrida em leilão realizado em 19/02/2010 (infração ao disposto no art. 12, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/3785, Leonardo Porciúncula Gomes Pereira apresentou proposta de pagamento à CVM no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ele foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, de não ter publicado Fato Relevante em 28/07/2011, em razão da revisão das projeções do exercício de 2011 (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358/02), bem como de ter incluído projeção inicial, divulgada em 04/01/2011, e sua revisão, divulgada em 28/07/2011, no Formulário de Referência após o prazo exigido (infração ao disposto no art. 24, § 3º, inciso IX, da Instrução CVM nº 480/09). Ele ainda foi acusado de não ter apresentado nos formulários de Informações Trimestrais a comparação dos resultados projetados com os efetivamente obtidos nos trimestres do exercício de 2011 (infração ao disposto no art.20, § 4º, da Instrução CVM nº 480/09).
3. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/2419, Tyrus Capital LLP apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A Tyrus Capital LLP foi acusada de ter participado em operação fraudulenta (infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, no tipo específico descrito no inciso II, "c") e de ter realizado negociação com títulos referenciados em ações de GVT entre 07/11/2009, data na qual teve acesso a informação relevante sobre a operação de aquisição do controle acionário de GVT pela Vivendi, e 13/11/2009, quando foi divulgado Fato Relevante tornando pública a referida aquisição (infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76 e no art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.