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Comissão de Valores Mobiliários
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 02/10/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 02/10/2012, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados.
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/9304, Ricardo Brajterman apresentou proposta de pagamento à CVM de quantia correspondente ao dobro do suposto lucro obtido pelo proponente em negociação com ações de emissão da Lupatech S/A, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. O suposto lucro apurado nos autos remonta a quantia de R$ 34.533,20 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos). O proponente foi acusado por uso de informação privilegiada ao negociar ações de emissão da Lupatech S/A, notadamente a compra de 49.000 ações no mercado à vista e 10.000 ações no mercado a termo e posterior venda de 59.000 ações no mercado à vista entre os dias 20/05/2010 e 10/06/2010 (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 e no § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02).
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/12042, Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, totalizando o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
a. Marcelo Vaz de Melo Moreira foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A., de ter realizado convocação intempestiva das assembleias gerais ordinárias (AGOs) relativas ao exercícios sociais encerrados em 31/12/08 e em 31/12/09 (infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
b. Múcio Vaz de Melo foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A., de ter realizado convocação intempestiva da assembleia geral ordinária (AGO) relativa ao exercício social encerrado em 31/12/09 (infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.