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CVM aceita propostas em 6 processos
Termos de Compromisso aprovados em 2/12/2014
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 2/12/2014, aprovou as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos investigados/acusados nos Processos Administrativos abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP 2011/284, foram apresentadas as seguintes propostas:
- Futura Commodities Corretores de Mercadorias Ltda., Nova Futura Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Joaquim da Silva Ferreira e João da Silva Ferreira Neto: pagamento à CVM no valor de R$ 400.000,00.
a. Futura Commodities Corretores de Mercadorias Ltda. e Nova Futura Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. foram acusadas de: a) terem efetuado a contratação, respectivamente nos períodos de março de 2002 a abril de 2010 e de maio de 2001 a abril de 2010, de pessoas jurídicas que não possuíam autorização da CVM para intermediação de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 12, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 382/03, e no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03, combinado com o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76); e b) deixarem de comunicar tempestivamente a contratação de agentes autônomos à CVM (infração ao disposto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM nº 434/06).
b. Joaquim da Silva Ferreira e João da Silva Ferreira Neto foram acusados de não terem empregado o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, permitindo diversas irregularidades sob sua gestão, respectivamente, na Futura Commodities e na Nova Futura DTVM (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 387/03).
- Benjamin Melo Colussi, Jean Rampon e João Pedro Corazza: pagamento à CVM no valor individual de R$ 25.000,00, totalizando o montante de R$ 75.000,00. Eles foram acusados, na qualidade de ex-funcionários da Agroinvvesti, de terem exercido a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, intermediando negócios com valores mobiliários (infração ao disposto no art. 16, inciso III, da Lei 6.385/76, e no art. 3º da Instrução CVM nº 434/06).
- C.C.A. Farm – Consultoria e Controladoria no Agribusiness Ltda. e Edio Sander (sócio-gerente da referia empresa): pagamento à CVM no valor individual de R$ 25.000,00, totalizando o montante de R$ 50.000,00. Eles foram acusados de terem exercido a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, intermediando negócios com valores mobiliários para a Futura Commodities (infração ao disposto no art. 16, inciso III, da Lei 6.385/76, e no art. 3º da Instrução CVM nº 434/06).
- Laferlins Ltda., Alexandre Ferreira Lins e Viviane Ferreira Lins (ambos sócios-administradores da referida empresa): pagamento à CVM no valor individual de R$ 25.000,00, totalizando o montante de R$ 75.000,00. Eles foram acusados de terem exercido, no período de março de 2002 a abril de 2010, a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, intermediando negócios com valores mobiliários para a Futura Commodities (infração ao disposto no art. 16, inciso III, da Lei 6.385/76, combinado com o art. 2º da mesma lei, no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01 e no art. 3º da Instrução CVM nº 434/06).
- AMR Agente Autônoma de Investimento Ltda.: pagamento à CVM no valor de R$ 10.000,00. Ela foi acusada de deixar de comunicar tempestivamente à Autarquia o vínculo com a Nova Futura DTVM, no período de março de 2009 a março de 2010 (infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 434/06).
- DR Agente Autônomo de Investimentos Ltda.: pagamento à CVM no valor de R$ 10.000,00. Ela foi acusada de deixar de comunicar tempestivamente à CVM o vínculo com a Nova Futura DTVM, no período de abril a julho de 2009, e com a Futura Commodities, no período de abril de 2009 a abril de 2010 (infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 434/06).
2. Para extinguir os Processos Administrativos CVM nos RJ 2011/4690 e RJ 2011/6787, previamente a eventual instauração de processo administrativo sancionador, Fernando Galleti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor individual de R$ 300.000,00, totalizando o montante de R$ 600.000,00. Eles foram investigados, na qualidade de administradores da Minerva S.A., por:
- Em relação à negociação de ações de emissão da própria companhia: manterem ações em tesouraria além do limite autorizado pelo conselho de administração e negociarem ações no prazo de quinze dias anteriores à divulgação das informações trimestrais e anuais (infração ao disposto no art. 3º, da Instrução CVM nº 10/80, e no art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02); e
- Em relação à negociação de bônus de subscrição de emissão da própria companhia: negociarem sem a observância dos procedimentos previstos na legislação com indícios de infração aos seguintes dispositivos:
a. art. 1º da Instrução CVM nº 10/80, em linha com o art. 30, § 1º, alíneas “b” e “c”, da Lei 6.404/76;
b. arts. 8º, 10 e 11 da Instrução CVM nº 10/80;
c. art. 21 da Instrução CVM nº 10/80;
d. art. 2º, parágrafo único, inciso XV, da Instrução CVM nº 10/80 e art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76;
e. § 1º, do art. 30, da Lei nº 6.404/76 e arts. 2º, alínea “b”, e 14 da Instrução CVM nº 10/80.
3. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/4966, Somma Investimentos S.A. e Wilson da Silva Souza apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00. Eles foram acusados, nas qualidades, respectivamente, de gestora de fundos de investimento e de diretor da gestora, de realizarem negócios consecutivos em nome de dois fundos de investimento comprando e vendendo, simultaneamente, ações ordinárias de emissão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc), entre 23/1 e 10/2/2012, por preços artificialmente elevados, configurando prática de manipulação de preços (infração ao disposto no item I, na forma da letra “b”, do item II, ambos da Instrução CVM nº 8/79).
4. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/5237, Plínio Villares Musetti apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 75.000,00. Ele foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Portobello S.A., de não ter feito consignar, na ata da reunião do conselho de administração realizada em 22/10/2009, a natureza e extensão do seu conflito de interesses na contratação da FHM Consultoria Administração e Participações Ltda. (infração ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76).
5. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/9737, José Almiro Bihl apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 20.000,00. Ele foi acusado, na qualidade de acionista controlador, presidente do conselho de administração e diretor presidente da companhia incentivada Frigorífico Araputanga S.A. (Frigoara), de não enviar à Autarquia as informações periódicas elencadas no art. 12 da Instrução CVM nº 265/97 durante o período de 28/9/2002 até 28/9/2007 (infração ao disposto no art. 7º, inciso I, da Instrução CVM nº 265/97).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os procedimentos/processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.