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CVM e MPF aprovaram a celebração do acordo para encerramento de procedimentos administrativo e civil público
Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta envolvendo Embraer S.A.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Ministério Público Federal (MPF) aprovaram a celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta (TCAC) com a Embraer S.A. para encerramento de procedimentos administrativo (Inquérito Administrativo CVM nº 01/2016 - IA nº 01/2016 e Processo Administrativo CVM nº 19957.002740/201685) e civil público.
Esta é a sexta vez que a CVM e o MPF assinam, em conjunto, Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com jurisdicionado da Autarquia.
A CVM entende que, além de desestimular a prática de condutas como as descritas, a celebração do presente TCAC é uma singular sinalização para fins de prevenção de desvios de conduta e orientação dos participantes do mercado de capitais. Adicionalmente, a medida está em linha com a postura institucional da Autarquia de estimular e buscar a mais ampla interação possível entre instituições públicas, nacionais e internacionais, que atuem na supervisão ou na fiscalização do referido mercado.
Para o MPF, o Termo celebrado reforça a importância da atuação conjunta com a CVM para prevenção e combate a condutas irregulares e manutenção da higidez do mercado de capitais, inclusive no que diz respeito aos reflexos nesse âmbito de atos de corrupção e lavagem de ativos.
Em referência ao contexto mais amplo no qual o acordo acima referido está inserido, Kara N. Brockmeyer, Chefe da Unidade de FCPA da Divisão de Enforcement da SEC, afirmou que “a alegada má conduta da Embraer se estendeu por vários continentes e exigiu contínua e significativa coordenação internacional entre reguladores e autoridades de enforcement interessados, para que fosse possível desvendar o complexo esquema de corrupção da empresa”.
CONHEÇA OS CASOS
O IA nº 01/2016 foi instaurado, em especial, para apurar “eventual violação aos deveres fiduciários previstos na Lei nº 6.404/76 pelos administradores da EMBRAER S.A. em transação internacional envolvendo a venda de aeronaves” para a força aérea da República Dominicana. Atualmente, o Inquérito encontra-se em instrução pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que o conduz em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (PFE-CVM), na forma do art. 5º da Deliberação CVM 538.
Já no Processo Administrativo CVM nº 19957.002740/201685, em trâmite na Superintendência de Relações com Empresas (SEP), analisa-se a prática de ilícitos da mesma natureza daqueles objeto do IA nº 01/2016, envolvendo, porém, contratos de compra e venda de aeronaves em três outros países: Arábia Saudita, Moçambique e Índia.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Em 26/9/2014, o MPF encaminhou à Autarquia cópia de denúncia apresentada contra funcionários da Embraer S.A. à época, que teriam atuado para viabilizar o pagamento de propina a militar da República Dominicana no valor aproximado de US$ 3.520.000,00, atrelada à venda, pela Companhia, de oito aeronaves Super Tucano ao governo daquele País.
Diante disso, e após as apurações administrativas pertinentes, a SEP concluiu pela imputação de responsabilidade a dois administradores da Companhia por suposto descumprimento do art. 154 da Lei 6.404, dando ensejo, assim, à instauração do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM RJ nº 2015/1760, ora em curso na Autarquia.
Considerando a necessidade de aprofundamento das investigações, especialmente em relação a outros administradores da Companhia, e a partir de nova documentação encaminhada pelo MPF, a SEP também propôs a instauração do IA nº 01/2016.
Paralelamente, foi instaurado o Processo Administrativo CVM nº 19957.002740/201685, relacionado à prática de atos ilícitos da mesma natureza daqueles objeto do PAS CVM RJ nº 2015/1760 e do IA nº 01/2016, mas ligados a contratos de compra e venda de aeronaves em outros países.
Todos esses fatos são também objeto de procedimentos criminais e administrativos nos Estados Unidos da América (EUA), perante o Department of Justice (DOJ) e a Securities and Exchange Commission (SEC), especialmente relacionados ao descumprimento, pela Companhia, de regras do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA).
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
A Companhia sinalizou interesse no encerramento não contencioso do assunto, reconhecendo a prática das condutas abaixo resumidas (descritas, detalhadamente, no documento Anexo ao TCAC):
(a) prometeu pagar vantagens indevidas, no valor total de US$ 5.970.000,00, a funcionários públicos da República Dominicana, da Arábia Saudita e de Moçambique, no contexto de três contratos de compra e venda de aeronaves de sua fabricação (celebrados, respectivamente, em 26/6/07, 15/3/10 e 29/9/08), transferindo o valor para intermediários, incumbidos de repassá-lo aos destinatários das promessas, os quais concordaram com esse procedimento;
(b) com a utilização de tais intermediários, ter dissimulado a origem e a natureza dos recursos correlatos, bem como seus destinatários finais;
(c) o lucro relativo a cada um desses contratos constituiu enriquecimento sem causa lícita, porque sua obtenção envolveu atos de corrupção;
(d) efetuou registros contábeis falsos das despesas fraudulentas referentes aos pagamentos de vantagem indevida relativos a cada um desses contratos;
(e) contratou, na Índia, representante comercial para atuar no contexto da venda de aviões militares, o que é vedado pelas leis daquele país; e ocultou, mediante contrato ideologicamente falso, celebrado, na aparência, com pessoa jurídica interposta (diversa do representante comercial) e relativo, aparentemente, à venda de aeronaves comerciais;
(f) efetuou registros contábeis falsos das despesas fraudulentas da comissão que pagou ao representante comercial contratado na Índia, no valor de U$ 5.760.000,00, lançando-as como pertinentes à unidade de negócios de aeronaves comerciais.
Sendo assim, o MPF, a Autarquia, por meio da PFE-CVM, bem com as autoridades norte-americanas referidas, mantiveram contato e troca de informações, inclusive para viabilizar eventual celebração concomitante de acordos nos dois países.
Nesse contexto, e como fruto das discussões havidas, a Embraer S.A. apresentou as seguintes propostas para celebração do Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta:
(a) pagar, em até trinta dias contados da homologação deste compromisso pelas instâncias revisionais ou deliberativas do MPF, R$ 64.000.000,00, sendo R$ 58.000.000,00 destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD), a título de desfazimento do enriquecimento sem causa lícita em que incorreu, e R$ 6.000.000,00 à CVM, a título de reparação por danos difusos e coletivos e para desestímulo de práticas semelhantes;
(b) realizar apresentações pormenorizadas, à Autarquia e ao MPF, da investigação interna a que procedeu, de seu programa de compliance e das modificações que nele tenham sido introduzidas como resultado direto ou indireto daquela investigação;
(c) dar conhecimento, à CVM e ao MPF, das mesmas informações e dos mesmos relatórios que venha a receber ou a apresentar no âmbito de programa de monitoramento que venha a pactuar, pelos mesmos fatos que perfazem o objeto do TCAC, com autoridades estrangeiras;
(d) colaborar, em todos os processos judiciais ou administrativos e todos os procedimentos investigatórios no âmbito da Autarquia e do MPF relativos aos fatos que perfazem o objeto deste compromisso, mediante (i) a informação de todos os achados da investigação interna; (ii) o fornecimento de todos os meios de prova nela elucidados; e (iii) o fornecimento de todos os documentos em sua posse que a CVM ou MPF entenderem úteis ao exercício de suas competências ou atribuições; e
(e) apresentação de lista de seus empregados, prepostos e contratados atuais ou pretéritos que, tendo auxiliado em caráter periférico na prática dos fatos descritos, desejem e possam colaborar de maneira eficaz para a comprovação dos mencionados fatos.
Como contrapartida no âmbito da Autarquia, a CVM assumiria o compromisso de arquivar o IA nº 01/206 e Processo Administrativo no que diz respeito à atuação da Companhia e a não instaurar, em relação a esta, qualquer outro procedimento com fundamento que inclua, direta ou indiretamente, os fatos objeto do TCAC.
A Proposta apresentada pela Embraer S.A. também contém a informação de que referido compromisso não prejudicaria o andamento de nenhum processo judicial, administrativo ou procedimento investigatório relacionado com pessoas naturais (notadamente administradores da Embraer S.A.) pelos mesmos fatos.
Ao analisar a proposta da Companhia à luz do art. 11, § 5º, da Lei 6.385 e do art. 7º da Deliberação CVM 390, a PFE-CVM opinou pela possibilidade legal de celebração do TCAC, pela CVM, em conjunto com o MPF, por meio do PARECER n. 00003/2016/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.
Analisada a manifestação jurídica da PFE-CVM e os esclarecimentos por ela prestados durante reunião extraordinária na qual o tema foi apreciado, o Comitê de Termo de Compromisso, sem os votos da SPS e da SEP e com os votos dos Superintendentes Geral, de Normas Contábeis e de Auditoria e de Fiscalização Externa, opinou pela oportunidade e conveniência de celebração do TCAC proposto pela Companhia.
Em sua avaliação, o Comitê considerou (i) as características da ilicitude que será reconhecida pela Embraer S.A. no que diz respeito ao âmbito de competência da CVM; (ii) a situação atual das apurações administrativas de fatos correlatos e a suficiência da proposta apreciada, nos limites do mandato legal da Autarquia, para desestímulo de práticas semelhantes e tutela de interesses difusos e coletivos afetados no segmento do mercado de capitais; (iii) a contribuição que os elementos que serão fornecidos ou que poderão ser obtidos pela CVM na dinâmica do TCAC poderá trazer no âmbito da atuação institucional da Autarquia em relação aos fatos de que se cuida como um todo; e (iv) o fato de que se trata de ajuste decorrente de articulação da CVM com o MPF, por meio de Termo de Cooperação, e com a SEC, por meio de Memorando de Entendimento (reforçado pelo Memorando Multilateral de Entendimento sobre enforcement da IOSCO – International Organization of Securities Commissions, do qual CVM e SEC são subscritoras).
Após extenso debate, e diante das manifestações acima, o Colegiado, por maioria, em 6/10/2016, deliberou pela aceitação do TCAC.
Na sua decisão, o Colegiado sugeriu que os recursos a serem pagos pela Companhia, no valor de R$ 64.000.000,00, fossem integralmente destinados ao FDDD, por entender que essa destinação seria a mais adequada para a tutela dos interesses difusos e coletivos envolvidos, diante das peculiaridades do caso concreto e dos mandatos da CVM e do MPF.
Em 20/10/2016, a celebração do TCAC foi aprovada na 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.