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Caso envolve eventuais irregularidades em negócios efetuados por fundos
Termo de compromisso com gestora e com administradora de fundos é rejeitado
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 30/8/2016, proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 05/2012 (proponentes: Arx Investimentos Ltda.; Carlos Eduado Teixeira Ramos; BNY Mellon Serviços Financeiros Dtvm S/A; e José Carlos Lopes Xavier De Oliveira).
O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 05/2012 foi instaurado para apurar eventuais irregularidades envolvendo negócios efetuados por fundos de investimentos geridos pela Arx Capital Management Ltda. (atual Arx Investimentos Ltda.) no mercado futuro de Ibovespa na Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F, no período de janeiro a dezembro de 2007.
Contextualização
O processo teve origem após a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) verificar, no acompanhamento dos mercados futuros da BM&F, que o comitente ARX Strike Fundo de Investimento Multimercado (fundo exclusivo do Clube de Investimento dos Empregados da Companhia Vale do Rio Doce), incorreu, no ano de 2007, em perdas de R$ 6.795.100,00 decorrentes de ajustes do dia com operações realizadas no mercado futuro de Índice Bovespa.
O fundo era administrado pela BNY Mellon DTVM, cujo diretor responsável, à época, era José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, e gerido pela ARX Investimentos Ltda., cujo diretor responsável era Carlos Eduardo Teixeira Ramos.
A SMI constatou que a maioria das operações foi realizada por intermédio da mesma corretora e que outros fundos geridos pela ARX, negociando pela mesma corretora nos mesmos períodos e mercado, obtiveram ganhos em ajustes do dia que totalizaram R$ 5.344.998,00. Na maioria das ordens analisadas, a identificação dos comitentes finais só foi realizada após o término do pregão, quando já eram conhecidos os valores de ajustes do dia para cada negócio realizado.
A análise dos negócios realizados pelos fundos geridos pela ARX, entre 2003 e 2007, demonstrou que os piores resultados se concentraram no ARX Strike, único fundo com prejuízo consistente ao longo do período verificado, acumulando perdas de R$ 22.485.228,00 em decorrência dos ajustes do dia.
A SMI considerou que competiria à gestora, ARX, implantar um sistema de rateio equitativo das ordens entre os fundos e, adicionalmente, que a BNY Mellon era responsável por fiscalizar o critério de rateio das ordens emitidas pela gestora nos negócios que realizava em nome do ARX Strike (o que admitiu não ter feito).
Especificamente em 2007, a ARX teria se utilizado da prerrogativa de agrupar as ordens emitidas pelos fundos em uma única Conta Master, intencionalmente deixando de observar os critérios equitativos para o rateio de ordens para destinar os piores resultados ao ARX Strike.
Além disso, os outros fundos geridos pela ARX, em especial os abertos que possuíam grande número de cotistas, teriam obtido lucros na proporção inversa dos prejuízos sofridos pelo ARX Strike, tendo este funcionado, na visão da SMI, como um verdadeiro “seguro” para respaldar as operações dos demais fundos.
Ante o exposto, foram responsabilizados:
• ARX Investimentos Ltda.:
(i) por infringir o art. 14, inciso II, da Instrução CVM 306, e ao art. 60, parágrafo único, combinado com o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409
(ii) pela conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 08, no tipo específico descrito no inciso II, letra “d”
• Carlos Eduardo Teixeira Ramos: por violação ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM 306, e ao art. 60, parágrafo único, combinado com o art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM 409
• BNY Mellon Serviços Financeiros Dtvm S/A: por infração ao art. 65, inciso XV, combinado com o art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM 409
• José Carlos Lopes Xavier de Oliveira: por violação ao art. 65, inciso XV, combinado com o art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM 409
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Os acusados apresentaram as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
• Pagamento conjunto à CVM no valor de R$ 675.000,00, distribuídos da seguinte forma: ARX Investimentos - R$ 300.000,00; Carlos Eduardo Teixeira e BNY Mellon DTVM - R$ 150.000,00 cada; e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira - R$ 75.000,00
• Apresentação pela Arx e a BNY Mellon Dtvm, no prazo de 90 dias contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso, de relatório elaborado por Auditor Independente registrado na CVM para atestar a implementação dos controles internos adotados.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à celebração de Termo de Compromisso pelo fato do valor oferecido não ser proporcional ao prejuízo incorrido pelo ARX Strike. Em razão desse parecer, os proponentes protocolaram petição alegando, em linhas gerais, inexistir prejuízos ao fundo e solicitando nova apreciação pela PFE/CVM, que, contudo, manteve o seu entendimento quanto à existência do óbice legal.
Em razão do óbice jurídico identificado pela PFE/CVM, e também considerando as características do caso e a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria inoportuna e inconveniente.