Notícias
Caso envolve falta de diligência em relação à atuação de preposto
Termo de Compromisso com corretora é rejeitado
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou, em reunião no dia 20/10/2016, proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi no âmbito do Inquérito Administrativo CVM n° 04/2014.
O Inquérito foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) para apurar eventual exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários em operações intermediadas pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (Geração Futuro).
Contextualização
O Inquérito teve origem em reclamação de quatro investidoras que não possuíam qualquer conhecimento de operações do mercado de capitais, mas que foram beneficiadas, em 2007, com parte do patrimônio deixado pelo empregador com o qual mantinham vínculo empregatício doméstico.
Elas teriam sido procuradas por agente autônomo de investimento que lhes ofereceu a possibilidade de ganhos e de aumento do valor recebido mediante aplicação no mercado de capitais. O agente teria realizado então, sem autorização, operações próprias de um investidor qualificado, o que resultou na dilapidação de quase a totalidade do patrimônio investido.
De abril de 2006 até maio de 2010, o agente autônomo exerceu a atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem estar devidamente autorizado, quando as reclamantes procuraram a Geração Futuro com a finalidade de desautorizá-lo a atuar como intermediário de suas operações.
Na visão da acusação, a postura adotada pela Geração Futuro revelaria falta de diligência no controle sobre as atividades de seu preposto, tendo em vista que desde 2006 a corretora possuía elementos razoáveis para identificar a inconsistência entre o perfil das investidoras e a significativa movimentação de suas respectivas contas.
Além disso, a acusação destacou que seria dever da corretora manter a guarda dos documentos relativos às operações e em boa conservação para permitir a utilização dos registros das ordens como meio de prova para a identificação, inclusive, do emissor. Entretanto, essa obrigação não teria sido cumprida pela Geração Futuro, que não conseguiu demonstrar o recebimento e transmissão das ordens referentes aos investimentos das reclamantes, incorrendo na violação ao disposto no §1º do art. 12 da Instrução CVM 387.
Ante o exposto, foi proposta a responsabilização de:
- Geração Futuro Corretora de Valores S.A.: por não atuar com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que administrasse sem a devida autorização a carteira de investimentos de clientes (em descumprimento das regras de conduta previstas no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387, combinado com o art. 17 da Instrução CVM 434) e por violar o dever de guarda e conservação das gravações telefônicas das ordens emitidas em nome das reclamantes (infração ao disposto no §1º do art. 12 da ICVM 387).
- Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi (na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da ICVM 387): por não atuarem com a devida diligência em relação à atuação de preposto, em descumprimento das regras de conduta previstas no art. 4º, parágrafo único, do referida norma.
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00, tendo em vista que a Corretora teria recebido cerca de R$ 293.301,40 a título de corretagem por conta das operações realizadas.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM identificou impedimento jurídico à celebração do acordo, em razão da ausência de oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelas reclamantes e da necessidade da efetiva demonstração, por parte da corretora, do aprimoramento do seu sistema de registro e acompanhamento de ordens, de atenção ao perfil dos clientes e de checagem da habilitação de cada agente credenciado.
Considerando a gravidade das condutas relatadas, o óbice jurídico para a celebração do acordo apontado pela PFE/CVM e o fato de não haver economia processual na celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista que um dos acusados não apresentou proposta, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada não seria conveniente nem oportuna.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi.