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Comissão de Valores Mobiliários
Termo de Compromisso aprovado pela CVM em 28/05/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 28/05/2013, aprovou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos acusados no Processo Administrativo Sancionador abaixo relacionado.
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP 2011/99, TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Fernando Francisco Brochado Heller apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e comprometeram-se a apresentar relatório a ser elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela Corretora, bem como a cessação da prática de atividade ou atos considerados ilícitos pela Autarquia.
1. A TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. foi acusada:
• pela não observância de informações mínimas exigidas para o cadastro de clientes; não observância de cópia de documentos para o cadastro de clientes; não atualização de fichas cadastrais; não observância na sequência cronológica de ordens, bem como pelo registro de ordens após os respectivos negócios; não identificação de agentes autônomos como pessoas vinculadas à Corretora; e não ter empregado o devido cuidado e diligência que dela se exigia no exercício de suas atividades; (infração ao disposto no caput do art. 10, incisos I e II do § 11 do art. 10, caput do art. 9º, § 2º do art. 6º, inciso V do art. 11 e parágrafo único do art. 4º, todos da Instrução CVM nº 387/03);
• pela falta de cálculo diário do limite operacional para fins de operações de financiamento (infração ao disposto no §2º do art. 36 da Instrução CVM nº 51/86, combinado com o inciso II da Resolução CMN nº 1.133/86);
• pelo uso de recursos de terceiros como fonte para fins de financiamento de clientes (infração ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 51/86, combinado com o inciso III da Resolução CMN nº 1.133/86);
• pela concessão de financiamento para compra de ações no mercado a termo (infração ao disposto no caput do art. 3º da Instrução CVM nº 51/86, combinado com o caput do inciso I da Resolução CMN nº 1.133/86);
• pela utilização da própria conta corrente do cliente financiado e não de uma conta corrente especial (conta margem), para o registro das operações de financiamento (infração ao disposto no art. 14, combinado com o art. 16, ambos da Instrução CVM nº 51/86);
• pela inconsistência nos registros das operações financiadas - Registro Auxiliar de Controle e pela aquisição de papéis, em operações de financiamento, não listados pela Bolsa (infração ao disposto no caput do art. 15 e no art. 2º da Instrução CVM nº 51/86);
• pela permanência (em quantidade de dias) das garantias consideradas insuficientes (infração ao disposto no caput do art. 6º da Instrução CVM nº 51/86, combinado com o inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 1.133/86);
• pela concessão de financiamentos a seus clientes sem a observância dos requisitos impostos pela Instrução CVM nº 51/86, por conta da permanência (em quantidade de dias) e da significância (em Reais) de saldos devedores de diversos clientes, inclusive por ter permitido que os poucos clientes amparados com o devido contrato de financiamento operassem mesmo acima da chamada margem de garantia (infração ao disposto no caput do art. 1º e art. 39 da Instrução CVM nº 51/86, combinado com o inciso I do art. 12 da Resolução CMN nº 1.655/89); e
• por ter intermediado operações de empréstimo de valores mobiliários sem a prévia autorização do cliente, na forma do termo de autorização (infração ao disposto no § 3º do art. 3º da Instrução CVM nº 441/06).
2. Fernando Francisco Brochado Heller foi acusado, na qualidade de diretor responsável da TOV Corretora, de:
• por não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas atividades para coibir, no período de outubro de 2009 a março de 2010, a não observância: (i) de informações mínimas exigidas para o cadastro de clientes; (ii) de cópia de documentos para o cadastro de clientes; (iii) de não atualização de fichas cadastrais; (iv) na sequência cronológica de ordens, bem como no registro de ordens após os respectivos negócios; e (v) de agentes autônomos como pessoas vinculadas à TOV Corretora (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03); e
• por não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para, no período de outubro/2009 a março/2010: (i) divulgar diariamente o cálculo do limite operacional para fins de operações de financiamento; (ii) coibir o uso de recursos de terceiros como fonte para fins de financiamento de clientes; (iii) coibir a concessão de financiamento para compra de ações no mercado a termo; (iv) coibir a utilização da própria conta corrente do cliente financiado e não de uma conta corrente especial (conta margem), para o registro das operações de financiamento; (v) garantir a consistência nos registros das operações financiadas – Registro Auxiliar de Controle; (vi) coibir a aquisição de papéis, em operações de financiamento, não listados pela Bolsa; (vii) coibir as reiteradas garantias, consideradas insuficientes, apresentadas pelos clientes com contrato de financiamento; e (viii) coibir os reiterados e significantes saldos devedores de diversos clientes, mesmo daqueles poucos clientes amparados com o devido contrato de financiamento, os quais puderam operar mesmo acima da chamada margem de garantia (infração ao disposto no art. 37 da Instrução CVM nº 51/86).
Com a aceitação da proposta pelo Colegiado, o processo ficará suspenso em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, será extinto em relação aos mesmos.
Acesse a decisão do Colegiado que aprovou a celebração do Termo de Compromisso acima referido.