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Comissão de Valores Mobiliários
Termo de Compromisso aprovado pela CVM em 19/06/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 19/06/2012, aprovou as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados no Processo Administrativo Sancionador abaixo relacionado.
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2011/10752, Mariana Sarmento Meneghetti apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e Alberto Ribeiro Guth, Pedro Paulo Elejalde Campos, Ricardo Ferraz Torres, Kevin Michael Altit e Sergio Spinelli Jr, apresentaram proposta de pagamento à CVM na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, totalizando o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
a. Mariana Sarmento Meneghetti, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores – DRI – da Invitel S.A. e Argolis Holdings S.A. e membro suplente do conselho de administração da Brasil Telecom Participações S.A., foi acusada de:
• não ter inquirido as pessoas com acesso a fatos relevantes com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de informações que devessem ser divulgadas ao mercado quando da ocorrência de vazamento de informações relativas às negociações com a Telemar para a aquisição do controle acionário da Brasil Telecom S.A. e Brasil Telecom Participações S.A., em matéria publicada na imprensa em 09.01.08 (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02); e
• não ter promovido a divulgação de fato relevante no momento em que tomou conhecimento da operação de aquisição do controle indireto da Brasil Telecom S.A. e Brasil Telecom Participações S.A. por Telemar, cerca de 48 horas antes da data do fechamento da operação (infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02);
b. Alberto Ribeiro Guth, na qualidade de membro do conselho de administração da Invitel S.A. e da Argolis Holdings S.A. e membro suplente do conselho de administração da Brasil Telecom S.A. e da Brasil Telecom Participações S.A.; Pedro Paulo Elejalde Campos, na qualidade de membro suplente do conselho de administração da Invitel S.A. e da Argolis Holdings S.A. e vice-presidente do conselho de administração da Brasil Telecom S.A. e Brasil Telecom Participações S.A.; e Ricardo Ferraz Torres, na qualidade de membro suplente do conselho de administração da Invitel S.A. e da Argolis Holdings S.A. e membro do conselho de administração da Brasil Telecom S.A. e da Brasil Telecom Participações S.A., foram acusados de:
• não terem providenciado, diretamente ou através do DRI, a imediata publicação de fato relevante quando do conhecimento da ocorrência de vazamento de informações relativas às negociações com a Telemar para a aquisição do controle acionário da Brasil Telecom S.A. e Brasil Telecom Participações S.A., em matéria publicada na imprensa em 09/01/08 (infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02).
c. Sergio Spinelli Silva Jr, na qualidade de membro do conselho de administração da Invitel S.A. e da Argolis Holdings S.A. e presidente do conselho de administração da Brasil Telecom S.A. e Brasil Telecom Participações S.A.; e Kevin Michael Altit, na qualidade de presidente do conselho de administração e diretor econômico-financeiro e administrativo da Invitel S.A., e vice-presidente do conselho de administração e diretor econômico-financeiro e administrativo da Argolis Holdings S.A., membro do conselho de administração da Brasil Telecom Participações S.A. e membro suplente do conselho de administração da Brasil Telecom S.A., foram acusados de:
• não terem providenciado, diretamente ou através do DRI, a imediata publicação de fato relevante quando do conhecimento da ocorrência de vazamento de informações relativas às negociações com a Telemar para a aquisição do controle acionário da Brasil Telecom S.A. e Brasil Telecom Participações S.A. em matéria publicada na imprensa em 09/01/08 (infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, o processo ficará suspenso em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, será extinto.
Acesse a decisão do Colegiado que aprovou a celebração do Termo de Compromisso acima referido.