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Comissão de Valores Mobiliários
Termo de Compromisso aprovado pela CVM em 19/04/2011
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 19/04/11, aprovou a proposta de celebração de Termo de Compromisso elaborada pelos acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/7631. Com a aceitação da proposta pelo Colegiado, o processo ficará suspenso em relação aos compromitentes e, após o cumprimento das obrigações assumidas, será extinto em relação a eles.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/7631, KPMG Auditores Independentes e seus sócios e responsáveis técnicos Adelino Dias Pinho e Carlos Augusto Pires apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais):
1.1 KPMG foi acusada, na qualidade de sociedade de auditoria independente responsável pela emissão do parecer de auditoria sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31/12/07 da Sadia S.A. ("Companhia") e pela emissão dos relatórios de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30/06/08 e 30/09/08 da Companhia, de descumprir as seguintes normas técnicas (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99):
i. NBC P 1 (aprovada pela Resolução CFC nº 821/97) - ausência, nas cartas-propostas de prestação de serviços para os exercícios de 2007 e 2008, de prazo estimado para sua realização;
ii. NBC T 11.17 (aprovada pela Resolução CFC nº 1054/05) - divergência entre a data do relatório de revisão especial do auditor referente às informações trimestrais de 30/09/08 e a data da carta de representação da administração quanto à sua responsabilidade sobre tais informações; e
iii. NBC T 11- IT – 05 (aprovada pela Resolução CFC nº 830/98); NBC T 11 (aprovada pela Resolução CFC nº 820/97); e NPA nº 06 do IBRACON (que substituiu o Comunicado Técnico nº 2/90 aprovado pela resolução CFC nº 678/90) - ausência de ressalva no parecer sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31/12/07, bem como nos relatórios de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30/06/08 e 30/09/08, por conta da omissão, nas notas explicativas, dos riscos incorridos pela Companhia decorrentes das operações com instrumentos financeiros derivativos denominados target forward.
1.2. Adelino Dias Pinho foi acusado, na qualidade de sócio e responsável técnico da KPMG signatário do parecer de auditoria emitido sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31/12/07, bem como do relatório de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30/06/08 da Companhia, de descumprir as normas técnicas NBC P 1, NBC T 11- IT – 05, NBC T 11 e NPA nº 06 acima mencionadas (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99).
1.3. Carlos Augusto Pires foi acusado, na qualidade de sócio e responsável técnico da KPMG signatário do relatório de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30/09/08 da Companhia, de descumprir as normas técnicas NBC T 11.17 e NBC T 11- IT – 05 acima mencionadas (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99).
Acesse a decisão do Colegiado que aprovou a celebração do Termo de Compromisso acima.