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Comissão de Valores Mobiliários
Termo de Compromisso aprovado pela CVM em 09/12/2010
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 09/12/2010, aprovou a proposta de celebração de Termo de Compromisso elaborada por acusado no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2010/2419, que foi instaurado para apurar responsabilidades por eventuais irregularidades ocorridas no contexto da aquisição do controle da GVT (Holding) S.A. Com a aceitação pelo Colegiado dessa proposta, o processo ficará suspenso em relação ao compromitente e, após o cumprimento das obrigações assumidas, será extinto em relação a ele.
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2010/2419, Vivendi S.A apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Vivendi S.A foi acusada de:
i. induzir ou manter terceiros em erro com finalidade de obter vantagem indevida, prática qualificada como operação fraudulenta, em virtude de ter divulgado fato relevante de modo incompleto em 13/11/09, que levou o mercado a crer que, àquela data, a Vivendi já era titular de ações e direitos sob ações de GVT em quantidade suficiente para impedir que o controle acionário da companhia fosse adquirido por terceiro (infração ao disposto no item 1 da Instrução CVM nº 08/79, no tipo específico do inciso II, "c");
ii. não detalhar condições da aquisição de controle da GVT que eram relevantes, uma vez que um dos contratos de opções de compras, relativo a 9,7% do capital social da adquirida, fora celebrado com terceiro que ainda não detinha a titularidade das ações, prevendo liquidação exclusivamente financeira, de modo que haveria necessidade de comprar as ações no mercado para assegurar a aquisição do controle acionário da GVT (infração ao disposto no art. 3º, § 5º, e no art. 10º da Instrução CVM nº 358/02);
iii. negociar com ações e títulos referenciados em ações posteriormente à divulgação do Fato Relevante de 13/11/09, de posse de informação relevante não divulgada sobre os direitos que lastreavam parte das opções contratadas pela Vivendi (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 e art. 13º, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02);
iv. publicar Fatos Relevantes nos dias 1º, 4 e 11 de novembro de 2009 com informações imprecisas e incompletas referentes à participação em ações de emissão da GVT pela Vivendi (infração ao disposto no art. 3º, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02).
Acesse a decisão do Colegiado que aprovou a celebração do Termo de Compromisso acima.