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Comissão de Valores Mobiliários
Termo de Compromisso aprovado pela CVM em 08/02/2011
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião do Colegiado realizada em 08/02/2011, a proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso elaborada pelos acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/6757. Com a aceitação da proposta pelo Colegiado, o processo ficará suspenso em relação aos compromitentes e, após o cumprimento das obrigações assumidas, será extinto em relação a eles.
1 - HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo ("HSBC") foi acusado, na qualidade de administrador do HSBC Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Automático ("Fundo Automático"), de: (i) não ter cumprido a política de investimento constante do regulamento do fundo e não ter atuado com cuidado e diligência na defesa dos direitos e interesses dos cotistas, ao manter elevada a taxa de administração (11% ao ano), mesmo em cenário de redução da variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, impossibilitando que a meta estabelecida no regulamento do fundo (30% do CDI) fosse atingida; e (ii) de não ter apresentado os termos de adesão de cotistas ao investimento.
2 - Fernando Meibak de Oliveira e Renato Lázaro Ramos foram acusados, na qualidade de diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC à época dos fatos (período anterior à entrada em vigor, em 03/04/2007, do art. 65-A da Instrução CVM nº 409/04), de não terem cumprido a política de investimento constante do regulamento do fundo e não terem atuado com cuidado e diligência na defesa dos direitos e interesses dos cotistas. Eles também foram acusados de não terem apresentado os termos de adesão de cotistas ao investimento.
3 - Pedro Augusto Botelho Bastos foi acusado, na qualidade de diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC (desde 14/03/2007), de não ter cumprido a política de investimento constante do regulamento do fundo e não ter atuado com cuidado e diligência na defesa dos direitos e interesses dos cotistas. Ele também foi acusado de não ter apresentado os termos de adesão de cotistas ao investimento.
Para extinguir o Processo CVM nº RJ2009/6757, HSBC, Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso nos seguintes termos: (i) corrigir a irregularidade no que diz respeito a falhas na obtenção de termos de adesão de cotistas do Fundo Automático; (ii) tomar precauções adicionais para evitar a ocorrência de eventuais falhas na obtenção e manutenção de termos de adesão subscritos pelos cotistas de quaisquer fundos de investimento; (iii) indenizar aqueles que eram cotistas do Fundo Automático no período compreendido entre 1º de março de 2006 e 31 de maio de 2007 pela manutenção indevida da taxa de administração do Fundo Automático em 11%a.a. durante aquele período (montante aproximado de R$ 4,6 milhões, correspondente ao valor original atualizado pela taxa Selic, referente à diferença entre a rentabilidade diária do fundo no período e a meta estabelecida em seu regulamento); e (iv) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de 24% do valor indenizatório pago aos cotistas do Fundo Automático.
Acesse a decisão do Colegiado que aprovou a celebração do Termo de Compromisso acima.