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Comissão de Valores Mobiliários
Termo de Compromisso aprovado pela CVM em 07/06/2011
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 07/06/11, aprovou a proposta de celebração de Termo de Compromisso elaborada pelos acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/06. Com a aceitação da proposta pelo Colegiado, o processo ficará suspenso em relação aos compromitentes e, após o cumprimento das obrigações assumidas, será extinto em relação a eles.
Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/06, Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM, Eduardo Pimenta Ferreira Machado, Jorge Carlos Nuñez e Luiz Eugenio Junqueira Figueiredo apresentaram proposta conjunta de:
i. indenização à Funcef – Fundação dos Economiários Federais – no montante equivalente a 20% do valor total de R$325.009,01 (correspondente à sua participação original de 20% das cotas no Fundo de Investimento Imobiliário Superquadra 311 Norte), corrigido pela meta atuarial adotada pela Fundação (INPC+5,5% a.a.); e
ii. pagamento à CVM no montante equivalente a 20% do valor total de R$325.009,01, corrigido pelo IGP-M.
A Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM e Eduardo Pimenta Ferreira Machado foram acusados, na qualidade de administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Superquadra 311 Norte ("Fundo") e de diretor responsável pelo Fundo no período de 29.08.01 a 25.04.03, de:
i. não disporem de prévia autorização da CVM para efetivar as alterações do Regulamento do Fundo deliberadas nas assembleias de quotistas realizadas em 02.01.02 e 24.04.02 (infração ao inciso I do art. 7º da Instrução CVM nº 205/94); e
ii. terem permitido que ocorresse no período entre 29.08.01 e 25.04.03 pagamento a maior pela prestação dos serviços de corretagem e publicidade que causaram dano de R$ 137.595,80 ao patrimônio do Fundo em decorrência de atos de má gestão ou gestão temerária (infração à alínea "a" do inciso I do art. 15 da Instrução CVM nº 205/94).
A Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM e Jorge Carlos Nuñez, este na qualidade de diretor responsável pelo Fundo no período de 26.04.03 a 13.05.03, foram acusados de terem permitido que ocorresse nesse período pagamento a maior pela prestação dos serviços de corretagem e publicidade que causaram dano de R$ 16.308,72 ao patrimônio do Fundo em decorrência de atos de má gestão ou gestão temerária (infração à alínea "a" do inciso I do art. 15 da Instrução CVM nº 205/94).
A Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM e Luiz Eugenio Junqueira Figueiredo, este na qualidade de diretor responsável pelo Fundo a partir de 14.05.03, foram acusados de:
i. não empregarem a diligência exigida pelo inciso IV do art. 14 da Instrução CVM nº 205/94, ao: não promoverem a construção da escola classe e do jardim de infância, conforme estabelecido no caput do art. 4º do Regulamento Operacional do Fundo; permitirem que os cotistas, por meio da assembleia geral extraordinária realizada em 24.10.03, deliberassem acerca da liberação da verba prevista no item "urbanização e paisagismo" sem registrar o fato de a escola classe e de o jardim de infância não terem sido construídos; e não manterem atualizada e em perfeita ordem a documentação relativa aos imóveis e às operações do Fundo (infração à alínea "c" do inciso II do art. 14 da Instrução CVM nº 205/94);
ii. terem permitido que ocorresse no período de 14.05.03 a 08.09.06 pagamento a maior pela prestação dos serviços de corretagem e publicidade que causaram dano de R$ 171.104,49 ao patrimônio do Fundo em decorrência de atos de má gestão ou gestão temerária (infração à alínea "a" do inciso I do art. 15 da Instrução CVM nº 205/94); e
iii. divulgarem informações inverídicas aos quotistas do Fundo (infração ao §1º do art. 51 da Instrução CVM nº 205/94).
Acesse a decisão do Colegiado que aprovou a celebração do Termo de Compromisso acima.