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Comissão de Valores Mobiliários
Suspensão de administração irregular pela FuturaInvest SPE 1 e de veiculação de ofertas pela Futura Agente Autônomo
CVM determina suspensão de administração irregular de carteiras pela FuturaInvest SPE 1 Ltda. e seus sócios e de veiculação de ofertas de fundos de investimento imobiliários e outros veículos de investimento coletivo pela Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. e seus sócios
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou, por meio da Deliberação CVM nº 689/12, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de investimento em fundos de investimento imobiliários ou em outros veículos de investimento não autorizados pela CVM por parte da Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda., Adriano Maia Moreno e Moacy Veiga de Bulhões.
A CVM também determinou a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de fundos de investimento imobiliários e demais veículos de investimento coletivo pela FuturaInvest SPE 1 Ltda., Daniel de Almeida Lopes e Henrique Manoel Santos Souza.
A Autarquia constatou que a Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda., Adriano Maia Moreno e Moacy Veiga de Bulhões vinham utilizando o endereço na Internet http://www.futurainvest.com.br e mensagens eletrônicas enviadas a potenciais investidores para ofertar publicamente aplicação em cotas de fundos de investimento imobiliários. Ainda eram ofertados outros veículos de investimento denominados "Projeto Realty Aggreko Renda Imediata" e "SPE AFX LAME-1"; administrados pela FuturaInvest SPE 1 Ltda., Daniel de Almeida Lopes e Henrique Manoel Santos Souza.
A deliberação tem o objetivo de suspender essa atuação e alertar ao mercado quanto à oferta irregular, uma vez que a FuturaInvest SPE 1 Ltda., Daniel de Almeida Lopes e Henrique Manoel Santos Souza não se encontram registrados na CVM, na qualidade de administradores de carteiras de valores mobiliários. Assim como os fundos de investimento imobiliários ou outros veículos de investimento não autorizados pela CVM não podem ser ofertados ao público por parte da Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda., Adriano Maia Moreno e Moacy Veiga de Bulhões.
Ainda foi estabelecido que a FuturaInvest SPE 1 Ltda., Daniel de Almeida Lopes e Henrique Manoel Santos Souza não estão autorizados pela Autarquia a administrarem carteiras de valores mobiliários e que, por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem administrar fundos de investimento imobiliário ou qualquer outro veículo de investimento coletivo.
A oferta pública de fundos de investimento imobiliários ou outros veículos de investimento coletivo somente pode ser realizada por entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, desde que tais fundos ou veículos de investimento estejam registrados junto à CVM. Da mesma forma, a administração profissional de carteira de valores mobiliários requer a prévia autorização da CVM.
O descumprimento dessa determinação enseja multa cominatória diária no valor de R$ 5 mil, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76.
Esta Comissão solicita aos investidores que recebam propostas de investimento em fundos de investimento imobiliários ou em outros veículos de investimento coletivo não registrados por parte da Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda., Adriano Maia Moreno e Moacy Veiga de Bulhões, que comuniquem o fato por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), disponível na página da CVM (conteudo.cvm.gov.br), em "Fale com a CVM". É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da oferta de valores mobiliários e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão das referidas condutas.
A CVM ainda esclarece que não tem o poder de determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos de pessoas que aderiram à oferta irregular em questão, uma vez que sua atuação ocorre no âmbito administrativo. No entanto, a Autarquia pode aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e comunicar ao Ministério Público quando os fatos apurados contiverem indícios da ocorrência de infração à lei penal.
Em caso de eventual prejuízo, a indenização deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, esta Comissão poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Acesse a Deliberação CVM nº 689/12.