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Decisão tomada por insuficiência de informações aos acionistas
Suspensa OPA para cancelamento de registro do Banco Indusval S.A.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou hoje (27/6), a suspensão da oferta pública de aquisição de ações (OPA) para cancelamento de registro de Banco Indusval S.A.. A CVM concedeu registro para companhia em 16/6/2017.
A decisão, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 4º da Instrução CVM 361, foi tomada em virtude:
- da informação divulgada, por meio de Fato Relevante datado de 26/6/2017, de que “a Companhia encontra-se em tratativas confidenciais de parcerias estratégicas que, apesar de não envolverem a transferência de controle da Companhia, poderão, caso sejam concretizadas, impactar a sua rentabilidade futura e a decisão do acionista com relação à adesão ou não à Oferta”; e
- do entendimento de que a documentação mais atualizada da OPA, com base na qual foi concedido registro da operação, não apresenta a adequada informação quanto à companhia. Desta forma, os acionistas destinatários da Oferta não tiveram acesso aos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à sua aceitação, conforme prevê o inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361.
Com a suspensão, a Superintendência também determinou que seja encaminhada, em até 90 dias, a documentação atualizada da Oferta, considerando o desfecho das tratativas em curso, informadas por meio do Fato Relevante mencionado anteriormente.
A suspensão poderá ser revogada, caso as irregularidades apontadas sejam devidamente corrigidas. Caso contrário, a OPA poderá ser cancelada, nos termos do inciso III do § 2º do art. 4º da ICVM 361.
Mais informações
Veja abaixo os dispositivos regulatórios (todos da ICVM 361) analisados na decisão:
“Art. 4º Na realização de uma OPA deverão ser observados os seguintes princípios:
(...) II – a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA;
(...) §2º A CVM poderá determinar, a qualquer tempo:
(...)
II – a suspensão de OPA em curso, ou do respectivo leilão, se verificar que a OPA ou o leilão apresentam irregularidade ou ilegalidade sanável, mantendo-se a suspensão até que sejam corrigidas; ou
III – o cancelamento da OPA, quando verificar que ela apresenta irregularidade ou ilegalidade insanável”.