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Constatada oferta de contrato de investimento coletivo sem autorização da CVM
Suspensa oferta pública de investimento em plantação de madeira nobre
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), determinou ao Grupo Fértille/Clube da Madeira Nobre e a seu diretor, Sr. Everton Regatieri, de Campo Grande (MS), a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de contratos de investimento relacionados a empreendimento de plantação de madeira nobre. A decisão tomada em 11/8/2015 tem fundamento no inciso II do art. 19 da Instrução CVM 400.
A SRE detectou a oferta irregular de oportunidades de investimento nos sites http://www.facebook.com/pages/Clube-da-Madeira-Nobre/167862593370147 e http://www.clubedamadeiranobre.com.br. Foi identificado que a oferta estava sendo feita sem que os ofertantes tenham entrado em contato com a Autarquia para realiza-la em conformidade com a regulação vigente.
Por essa razão, a Superintendência também determinou aos responsáveis a publicação imediata de comunicado ao mercado informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à oferta, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.
Lembre-se!
Caso seja investidor ou receba proposta de investimento dos ofertantes mencionados, entre em contato com a CVM através do Serviço de Atendimento ao Cidadão, preferencialmente fornecendo detalhes da oferta e a identificação das pessoas envolvidas, a fim de que seja possível a pronta atuação da Autarquia no caso.
Veja os dispositivos regulatórios da Instrução CVM 400 aplicados na decisão:
“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro."
“Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento darespectiva comunicação. Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto: I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput. “