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CVM verificou uso irregular de material publicitário e manifestação em período
Suspensa oferta de fundo de investimento
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou à Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (instituição financeira líder da oferta e administradora do Fundo), em 5/2/2018, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição da 1ª emissão de cotas do Hedge Top FOFII 3 Fundo de Investimento Imobiliário.
Essa decisão, com fundamento no inciso II do art. 19 da Instrução CVM 400, ocorreu devido à realização de Webinar em 31/1/2018 divulgado por meio de uma transmissão ao vivo na plataforma do YouTube, para apresentação do Fundo e da oferta. O acesso a tal apresentação se deu ao público em geral com acesso ao YouTube, caracterizando o uso irregular de material publicitário não aprovado pela CVM, em infração ao art. 50 da ICVM 400. Ademais, a mesma apresentação violou o art. 48, inciso IV da mesma Instrução, pois representou manifestação não permitida dos ofertantes na mídia em período de silêncio.
A SRE também determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à oferta, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.
A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se as irregularidades apontadas forem devidamente corrigidas. Caso contrário, a oferta será cancelada, nos termos do § 3º, do art. 19, da referida Instrução.
Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: (...)
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.
Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e
II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput.
Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação,
envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam
trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora
das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM:
(...)
IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a divulgação do Anúncio
de Encerramento de Distribuição nos 60 (sessentas) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro
da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último;
Art. 50. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição, por qualquer forma ou meio veiculados, inclusive audiovisual, dependerá de prévia aprovação da CVM e somente poderá ser feita após a apresentação do Prospecto Preliminar à CVM.(...)
§2º O material publicitário não poderá conter informações diversas ou inconsistentes com as constantes do Prospecto e deverá ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os riscos do investimento.