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Pedido de registro está em análise na CVM
Suspensa oferta de distribuição primária de ações da Azul
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou hoje, 6/4/2017, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações preferenciais de emissão da Azul S.A., cujo pedido de registro se encontra em análise nesta Autarquia.
Essa decisão, com fundamento no inciso II, do art. 19, da Instrução CVM 400, foi tomada em virtude da:
- disponibilização de documentos de suporte a apresentações oferecidas a investidores sobre a Oferta (apresentação de roadshow) em site da internet (www.retailroadshow.com), ficando caracterizado o uso irregular de material publicitário não aprovado pela CVM, em infração ao art. 50 da ICVM 400.
- disponibilização, na citada apresentação de roadshow, de projeções em relação à avaliação de investimentos, notadamente a projeção de valorização do investimento da Companhia em ativos da TAP, que não consta dos documentos da Oferta. Tal fato caracteriza infração ao art. 50, § 2º, da ICVM 400, uma vez que “o material publicitário não poderá conter informações diversas ou inconsistentes com as constantes do Prospecto”.
- divulgação sucessiva de informações de caráter sigiloso acerca de projeções para a demanda e precificação das ações da Oferta em matérias jornalísticas, como se pode observar, por exemplo, nas matérias divulgadas pelo Estadão/Coluna do Broad, Uol Economia e Brazil Journal, entre os dias 4 e 5/4/2017, em infração ao art. 48, inciso IV, da ICVM 400.
Com a suspensão, a Superintendência também determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado, informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à oferta, em especial as descritas no art. 20 da ICVM 400.
A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se as irregularidades apontadas forem devidamente corrigidas. Caso contrário, o pedido de registro da oferta será indeferido, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Mais informações
Veja abaixo os dispositivos regulatórios (todos da ICVM 400) analisados na decisão:
“Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM: (...)
IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último;”.
“Art. 50. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição, por qualquer forma ou meio veiculados, inclusive audiovisual, dependerá de prévia aprovação da CVM e somente poderá ser feita após a apresentação do Prospecto Preliminar à CVM.(...)
§2º O material publicitário não poderá conter informações diversas ou inconsistentes com as constantes do Prospecto e deverá ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os riscos do investimento.”
“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: (...)
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”
“Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e
II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput.”