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CVM verificou irregularidades na divulgação de informações
Suspensa oferta com esforços restritos da Venture Capital
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou, em 10/7/2017, a suspensão da oferta pública com esforços restritos de distribuição da 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A..
A decisão foi tomada com fundamento nos incisos I e II do art. 20 da Lei 6.385/76, em virtude da constatação de que a oferta vem sendo realizada mediante a divulgação ao público investidor de informações que não se afiguram verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, em contrariedade ao disposto no art. 10 da Instrução CVM 476.
O Colegiado ainda determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Companhia e da instituição intermediária envolvida na distribuição, que se abstenham de realizar a oferta, estando sujeitos à multa cominatória diária em caso de descumprimento, sem prejuízo de responsabilidades por eventuais infrações já cometidas.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios (art. 10, caput, da ICVM 476 e art. 20 da Lei 6.385/76) analisados na decisão:
“Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores”.
“Art . 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.”
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Acesse a íntegra da Deliberação CVM 794.