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Oferta não observou dispositivo da Instrução 476
Suspensa oferta com esforços restritos da AES Tietê
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou hoje, 25/4/2017, a suspensão da oferta pública com esforços restritos de distribuição da 6ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em 2 séries da AES Tietê Energia S.A..
A decisão foi tomada com fundamento no inciso IV, do § 1º, do art. 9 e art. 20, ambos da Lei 6.385/76, em virtude da constatação de que a Companhia iniciou oferta pública de valores mobiliários distribuída com esforços restritos, de uma mesma espécie e de um mesmo emissor em um período inferior a 4 meses do encerramento da oferta com esforços restritos anterior, em desacordo ao disposto no art. 9º da Instrução CVM 476.
O Colegiado da CVM também determinou que a revogação da suspensão estará sujeita à comprovação, junto à Autarquia, por parte do ofertante:
- do cancelamento dos pedidos de reserva e alocação de debêntures recebidos no âmbito da oferta até a data de divulgação da Deliberação; e
- da divulgação de comunicação ao mercado, informando a respeito do referido cancelamento.
O Colegiado ainda determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Companhia e das instituições intermediárias envolvidas na distribuição, que se abstenham de realizar a oferta até que haja a revogação da suspensão nos termos acima, sob pena de multa cominatória diária, sem prejuízo de responsabilidades por infrações já cometidas.
Mais informações
Veja abaixo os dispositivos regulatórios (art. 9º da ICVM 476 e arts. 9º, § 1º, inciso IV, e 20, ambos da Lei 6.385/76) analisados na decisão:
“Art. 9º O ofertante não poderá realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM.
Parágrafo único. A restrição prevista no caput não será aplicável:
I – a ofertas de certificados de recebíveis imobiliários ou certificados de recebíveis do agronegócio de uma mesma companhia securitizadora lastreados em créditos segregados em diferentes patrimônios por meio de regime fiduciário;
II – a ofertas de certificados de operações estruturadas de uma mesma instituição financeira referenciados em ativos ou índices de referência distintos; e
III – a ofertas de cotas de fundos de investimento fechados, quando destinadas exclusivamente a cotistas do fundo, com o cancelamento, se houver, do saldo de cotas não colocado.”
“Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (...)
§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá: (...)
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
“Art . 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.”