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Comissão de Valores Mobiliários
Suspendida oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da JBS FOODS S.A
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM determinou hoje, 24/11/2014, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da JBS FOODS S.A. (“Oferta”), cujo pedido de registro se encontra em análise nesta Autarquia.
Essa decisão, com fundamento no inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 400/03, foi tomada em virtude de matéria jornalística publicada em 13/11/2014 no website Estadão.com.br. A notícia divulgava declarações do Diretor Presidente da JBS S.A., Sr. Wesley Batista, relacionadas à Oferta, em inobservância ao art. 48, inciso IV, da Instrução CVM nº 400/03, que veda a manifestação na mídia por participantes da Oferta até a publicação de seu anúncio de encerramento.
A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se a irregularidade apontada for devidamente corrigida. Caso contrário, o pedido de registro da oferta será indeferido, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios analisados na decisão:
“Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM: (...)
IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último;”.
“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: (...)
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”.