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Comissão de Valores Mobiliários
SRE suspende oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da SER EDUCACIONAL
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM determinou hoje, 18/10/2013, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da SER EDUCACIONAL S.A., cujo pedido de registro encontra-se em análise na área técnica da Autarquia.
Esta decisão, com fundamento no § 2º do art. 19 da Instrução CVM nº 400/03, foi tomada em virtude de o prospecto da distribuição não contemplar informações completas, precisas e atuais para uma tomada de decisão consciente por parte dos investidores, nos termos do art. 38 da referida Instrução.
Com efeito, a SRE, na presente data, verificou a omissão de informação relevante no prospecto e demais documentos da Oferta, relacionada à edição, em 12 de setembro de 2013, pela Receita Federal do Brasil, da Instrução Normativa SRF nº 1394, que altera sensivelmente a isenção fiscal obtida pelas instituições privadas de ensino superior signatárias do PROUNI, dentre as quais a Companhia se insere.
A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se a irregularidade apontada for devidamente corrigida. Caso contrário, o pedido de registro da oferta será indeferido, nos termos do § 3º do art.19 da mesma Instrução.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios analisados na decisão:
a. DISPOSITIVO INFRINGIDO PELA COMPANHIA e PELO BANCO BTG PACTUAL S.A. ( INSTITUIÇÃO LÍDER DA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA):
“Art. 38 - Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição líder da distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e que contém informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento.”
b. DISPOSITIVO APLICADO PELA SRE PARA SUSPENSÃO DA OFERTA:
“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”