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Comissão de Valores Mobiliários
SRE suspende oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da GAEC EDUCAÇÃO S.A
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários suspende oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da GAEC EDUCAÇÃO S.A.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM determinou hoje, 29/10/2013, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da GAEC EDUCAÇÃO S.A., registrada nesta Autarquia em 25/10/2013 sob os nos CVM/SRE/REM/2013/016 e CVM/SRE/SEC/2013/008.
Essa decisão, com fundamento no inciso II do art. 19 da Instrução CVM nº 400/03, foi tomada em virtude de matéria publicada na edição de 28/10/2013 do jornal Valor Econômico, denominada “O engenheiro Ozires Silva quer construir ‘novo ITA’”. A notícia divulgava declarações contundentes do presidente do Conselho de Administração da GAEC EDUCAÇÃO S.A., Ozires Silva, envolvendo a emissora e seu setor de atuação, em inobservância ao art. 48, inciso IV, da Instrução CVM nº 400/03, que veda a manifestação na mídia por participantes da Oferta até a publicação de seu anúncio de encerramento.
A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se a irregularidade apontada for devidamente corrigida. Caso contrário, o registro da oferta será cancelado, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios analisados na decisão:
“Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM: (...)
IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60 (sessentas) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último;”.
“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: (...)
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”