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Comissão de Valores Mobiliários
SRE suspende oferta pública de distribuição de emissão de debêntures simples da COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM determinou hoje, em 13/06/2013, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição da 3ª emissão de debêntures simples da COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, cujo pedido de registro encontra-se em análise na área técnica da Autarquia.
Esta decisão, com fundamento no § 2º do art. 19 da Instrução CVM nº 400/03, foi tomada devido à publicação, em 12/6/2013, de matérias jornalísticas, com declarações sobre a oferta proferidas pelo diretor da emissora, em descumprimento ao art. 48, inciso IV, da Instrução CVM nº 400/03.
A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se a irregularidade apontada for devidamente corrigida. Caso contrário, o pedido de registro da oferta será indeferido, nos termos do § 3º do art.19 da mesma Instrução.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios analisados na decisão:
a) DISPOSITIVO INFRINGIDO PELA COMPANHIA:
Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM:
IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60 (sessentas) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último;(grifamos)
b) DISPOSITIVO APLICADO PELA SRE PARA SUSPENSÃO DA OFERTA:
"Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro."