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Comissão de Valores Mobiliários
SRE suspende oferta pública de de contratos de investimento coletivo do empreendimento Soft Inn Rio Business Hotel
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários determina a suspensão da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo relacionado ao empreendimento Soft Inn Rio Business Hotel
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM determinou hoje, 31/10/2014, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo relacionado ao empreendimento Soft Inn Rio Business Hotel, cujo pedido de dispensa de registro, nos termos do artigo 4º da Instrução CVM Nº400/03, foi deferido em reunião do Colegiado da Autarquia em 12/08/2014.
Essa decisão, com fundamento no § 2º do art. 19 da Instrução CVM nº 400/03, foi tomada em razão da utilização de materiais publicitários irregulares na divulgação da Oferta, em inobservância ao art. 50 da Instrução CVM nº 400/03.
A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se a irregularidade apontada for devidamente corrigida. Caso contrário, a Oferta será cancelada, nos termos do § 3º do citado artigo 19.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios analisados na decisão:
“Art. 50. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição, por qualquer forma ou meio veiculados, inclusive audiovisual, dependerá de prévia aprovação da CVM e somente poderá ser feita após a apresentação do Prospecto Preliminar à CVM.
“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: (...)
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”