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Comissão de Valores Mobiliários
SRE determina suspensão da oferta pública de títulos de dívida conversíveis de emissão de Cremme Móveis e Decoração
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM determinou hoje, 04/11/2014, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de títulos de dívida conversíveis de emissão de Cremme Móveis e Decoração Ltda., realizada por intermédio do website da Broota Brasil Serviços de Investimento Coletivo Ltda. – ME.
Essa decisão, com fundamento no § 2º do art. 19 da Instrução CVM nº 400/03, ocorreu em razão da oferta constar do website http://www.broota.com.br/startups/cremme, sem que tenha sido enviado a esta Autarquia o Anexo IX da Instrução CVM nº 400/03 (conforme exigido pelo §5º do art. 5º da Instrução CVM nº 400/03). A decisão também foi tomada em virtude da utilização de materiais publicitários irregulares na divulgação da Oferta, em inobservância ao §7º e §8º do art. 5º da Instrução CVM nº 400/03.
A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se a irregularidade apontada for devidamente corrigida. Caso contrário, a Oferta será cancelada, nos termos do § 3º do citado artigo 19.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios analisados na decisão:
“Art. 5º. Sem prejuízo de outras hipóteses que serão apreciadas especificamente pela CVM, será automaticamente dispensada de registro, sem a necessidade de formulação do pedido previsto no art. 4º, a oferta pública de distribuição: (...)
III - de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de microempresas, assim definidas em lei. (...)
§ 5º A emissora deve, previamente ao início da oferta, comunicar à CVM que pretende utilizar a dispensa de registro de que trata o inciso III do caput na forma do Anexo IX.”
§ 7º Qualquer material utilizado pelo ofertante nas ofertas de que trata o inciso III do caput deve:
I - conter informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro; e
II - ser escrito em linguagem simples, clara, objetiva, serena e moderada, advertindo os leitores para os riscos do investimento.
§ 8º O material mencionado no § 7º deve conter, em destaque:
I - menção de que se trata de material publicitário; e
II - a seguinte frase “A PRESENTE OFERTA FOI DISPENSADA DE REGISTRO PELA CVM. A CVM NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFERTANTE NEM JULGA A SUA QUALIDADE OU A DOS VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS”.
“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: (...)
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”