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Documento esclarece sobre cálculo de cotas de fundos de investimento
SIN e SNC divulgam ofício-circular
As Superintendências de Relação com Investidores Institucionais (SIN) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) divulgam hoje, 20/7, o Ofício-Circular n°01/2017, que busca esclarecer o disposto no art. 56, I, “b”, da Instrução CVM 555, e Capítulo 1, Seção 2, item 1.1, do Plano Contábil de Fundos de Investimento (COFI).
De acordo com a ICVM 555, os fundos que não ofereçam liquidez diária aos cotistas podem calcular o valor da cota em periodicidade compatível com a liquidez do fundo. Por outro, o COFI enuncia que os ativos integrantes das carteiras dos fundos de investimento devem ser avaliados diariamente pelo valor justo.
De acordo com Daniel Maeda, superintendente da SIN, o entendimento das áreas técnicas é que os referidos dispositivos devem ser tomados em conjunto e que o cálculo do valor justo dos ativos da carteira dos fundos alcançados pela ICVM 555 pode ocorrer em periodicidade compatível com a referida liquidez.
Conforme exemplificou, para fundos de investimento que prevejam aplicações e resgates apenas para o dia 20 de cada mês, deverá ser calculado neste dia o valor justo dos ativos do fundo, assim como o cálculo e a divulgação do valor da cota e do patrimônio líquido.
“Esse entendimento diz respeito exclusivamente a não necessidade do cálculo diário do valor justo da carteira para fins de atendimento ao dispositivo mencionado. No entanto, situações e eventos que requeiram o ajuste a valor justo quando a data de tais situações e eventos seja diferente da data de liquidez do fundo devem ser ressalvados”, explicou.
José Carlos Bezerra, superintendente da SNC, por seu lado, também alerta.
“Da mesma forma, deverá ser calculado o valor justo dos ativos do fundo na data-base de apresentação das informações constantes dos documentos nº 2, 3, 4 e 5 do COFI. Outra situação em que se exigiria, por exemplo, o cálculo do valor justo dos ativos do fundo em data diferente do evento de liquidez, é no dia imediatamente anterior ao dos eventos de incorporação, fusão, cisão ou transformação”, acrescentou.
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Acesse a íntegra do Ofício-Circular SIN/SNC 01/2017.