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Processos Administrativos Sancionadores serão julgados a partir das 15h
Sessão de Julgamento dia 27/9
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informa que será realizada sessão de julgamento nesta terça-feira (27/9), às 15h, na Autarquia, Rio de Janeiro.
Na ocasião, serão julgados os seguintes Processos Administrativos Sancionadores:
PAS CVM nº RJ2015/10858 – Washington Ferreira Braga
Objeto do processo:
• apurar a eventual responsabilidade de Washington Ferreira Braga por não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade (infração ao art. 33 da Instrução CVM 308).
PAS CVM nº RJ2014/2797 – D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda.
Objeto do processo:
• apurar a eventual responsabilidade de D&F Agentes Autônomos de Investimento Sociedade Simples Ltda., de Fabiano Manoel Teixeira e de Desirré Bitencourt Pacheco por exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385, combinado com o art. 3º da Instrução CVM 306) e por prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, definida na alínea “c”, do item II, e vedada no inciso I, ambos da Instrução CVM n 08.
PAS CVM nº RJ2015/6319 – Companhia Docas de Imbituba
Objeto do processo:
• apurar a eventual responsabilidade de:
(i) Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por não convocar tempestivamente assembleia geral ordinária (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6404).
(ii) Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por não entregar a proposta de administração das assembleias gerais ordinárias dos exercícios sociais de 2009 e 2010. Ao elaborar, de forma intempestiva, a proposta para a assembleia dos exercícios sociais de 2012 e 2013 (realizada em 13/3/2015), concorreu para o descumprimento do disposto no art. 21, inciso VIII, da ICVM 480, combinado com o art. 6º da ICVM 481.
(iii) Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de diretor presidente, por não ter feito elaborar tempestivamente a escrituração contábil (infração ao art. 176, caput, da Lei 6404), concorrendo para a entrega com atraso dos formulários de referência dos anos de 2013 e 2014; das demonstrações financeiras de 2012 e 2013; das demonstrações financeiras padronizadas relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2012 e 31/12/2013; das ITRs relativas aos trimestres findos em 31/3/2011, 31/3/2013, 30/6/2013 e 30/9/2013, e do relativo a 31/3/2010, desacompanhado do relatório do auditor independente (infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 21, incisos II, III, IV e V da ICVM 480).
(iv) Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de diretor de relações com investidores, por entregar com atraso formulário cadastral relativo ao exercício social de 2012; os formulários de referência dos anos de 2010 e 2011; as demonstrações financeiras anuais relativas aos exercícios sociais de 2009, 2012 e 2013; as demonstrações financeiras padronizadas dos exercícios sociais de 2009, 2012 e 2013; as informações trimestrais do 2º trimestre de 2012 e dos três trimestres relativos ao exercício social de 2013; o comunicado da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2009; o edital de convocação das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais de 2012 e 2013; a proposta da administração para a assembleia geral ordinária relativa aos exercícios sociais de 2012 e 2013, a ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2009; e por não entregar os formulários cadastrais de 2011 e 2013 e os comunicados referentes às assembleias gerais ordinárias dos exercícios sociais de 2010 a 2013 (infração ao disposto no art. 21, incisos I a VIII e X, da Instrução CVM 480).
(v) José Manoel Joaquim, na qualidade de diretor, por não ter feito elaborar tempestivamente a escrituração contábil (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404), concorrendo também para a entrega com atraso dos formulários de referência dos anos de 2013 e 2014; das demonstrações financeiras anuais de 2012 e 2013; das demonstrações financeiras padronizadas relativas aos exercícios sociais fundos em 31.12.2012, e 31.12.2013; das informações trimestrais relativas aos trimestres findos 31/3/2011, 31/3/2013, 30/6/2013 e 30/9/2013, e do relativo a 31/3/2010, desacompanhado do relatório do auditor independente (infração ao disposto no art. 13 combinado com o art. 21, incisos II, III, IV e V da Instrução CVM 480); e
(vi) Ernani Catalani Filho, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav Von Reininghaus, na qualidade de membros do conselho de administração, em razão da convocação intempestiva da assembleia geral ordinária relativa aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2012 e 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404); e ao não entregarem a proposta de administração das assembleias gerais ordinárias dos exercícios sociais de 2009 e 2010, e ao elaborar, de forma intempestiva, a proposta para a assembleia dos exercícios sociais de 2012 e 2013 (realizada em 13/3/2015), concorreram para o descumprimento do disposto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480 combinado com o art. 6º da Instrução CVM 481.
Ainda na sessão será realizada a leitura de voto retificador referente ao PAS CVM nº RJ2014/591 – GPC Participações S.A. (julgado em 12/7/2016) a ser feita pelo Relator, Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, no que se refere especificamente ao acusado Emilio Salgado Filho, nos termos do artigo 65, parágrafo único, da Lei 9.784.
A sessão é aberta ao público e ocorrerá no auditório da CVM (Rua Sete de Setembro, nº 111/34º andar, Centro – Rio de Janeiro).