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Comissão de Valores Mobiliários
SEP divulga ofício-circular orientando sobre procedimentos a serem observados por emissores de valores mobiliários
Superintendência de Relações com Empresas divulga ofício-circular com orientações gerais sobre os procedimentos que devem ser observados pelos emissores de valores mobiliários
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM divulga hoje, 28/02/2013, o Ofício-Circular CVM/SEP/N°01/2013. O documento, anualmente emitido pela SEP, tem o objetivo de orientar os emissores, tanto sobre os procedimentos principais que devem ser observados no envio de informações periódicas e eventuais, quanto sobre interpretações dadas pelo Colegiado da CVM e pela área técnica referente a aspectos relevantes da legislação e regulamentação societária que devem ser considerados pela companhia quando da realização de determinadas operações.
Com esta iniciativa, a SEP pretende fomentar a divulgação das informações societárias de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa, visando à transparência e à equidade no relacionamento com os investidores e o mercado, bem como minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de penalidades.
Para facilitar a consulta pelos emissores, neste exercício, foi realizada uma revisão geral na estrutura do Ofício, que agora organiza em Capítulos as orientações ligadas a um mesmo tema principal. Com mesmo objetivo, também passaram a ser incluídas neste documento as orientações da SEP sobre a elaboração do Formulário de Referência, que vinham sendo emitidas pela área em um Ofício-Circular específico.
No que diz respeito ao conteúdo, o Ofício introduz novas orientações, principalmente, sobre os seguintes assuntos:
a) participação de acionistas nos processos de eleição em separado de membros do conselho fiscal e do conselho de administração previstos artigos 161, parágrafo 4º, letra "a", e no artigo 240 da Lei nº 6.404/76, bem como no artigo 141, parágrafos 4º e 5º, e no artigo 239 dessa mesma Lei (itens 6.1.4 e 6.1.5);
b) dever dos emissores que sejam instituições financeiras de elaborar e colocar à disposição de seus acionistas, no prazo mencionado no art. 133, da Lei nº 6.404/76, juntamente com as demonstrações financeiras individuais elaboradas em observância às normas emitidas pelo Banco Central, as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com as normas internacionais de contabilidade. Além disso, o dever desses emissores, Categoria A, de encaminhar os Formulários Trimestrais relativos ao período encerrado de 31/03/2013 em diante, preenchidos com os dados das demonstrações financeiras intermediárias consolidadas elaboradas de acordo com as normas internacionais de contabilidade (item 2.2.1 do Ofício);
c) divulgação pela companhia de pedidos de adoção do processo de voto múltiplo que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei e na regulamentação específica (itens 2.4.3 e 3.2.1);
d) divulgação de participação acionária relevante envolvendo instrumentos financeiros derivativos (item 3.9.2.b) e operações realizadas com o objetivo de proteção (hedge) de obrigações assumidas em contratos de derivativos (item 3.9.7);
e) orientação sobre informações mínimas que devem constar nas comunicações sobre alienação ou extinção de participações relevantes (item 3.9.7).
O referido ofício será encaminhado para o endereço eletrônico dos diretores de relacionamento com investidores - DRIs ou pessoas equivalentes dos emissores, e também estará disponível na página da CVM na internet (no link Legislação e Regulamentação), e em Comunicado ao Mercado (na página principal).
Acesse o OFICIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°01/2013