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Norma alteradora da Instrução 471 busca aprimorar e atualizar o método
Revisado procedimento simplificado para registro de ofertas públicas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 17/5/16, a Instrução CVM 575, alteradora da Instrução CVM 471, que dispõe sobre o procedimento simplificado para registro de ofertas públicas.
O intuito é contemplar mudanças ocorridas em outros normativos e demandas detectadas a partir da experiência acumulada pela CVM na aplicação da norma desde sua edição.
“O objetivo é aproximar a regra das práticas atuais relativas ao procedimento simplificado de registro”, comentou o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Berwanger.
Em relação à minuta colocada em audiência pública, a principal alteração realizada foi no tratamento dado ao encaminhamento do prospecto preliminar. A nova instrução determina que uma minuta do prospecto preliminar seja apresentada na data do pedido de registro de oferta na CVM, quando o ofertante pretenda utilizá-lo para os fins previstos na Instrução CVM 400.
A minuta do prospecto preliminar e o prospecto preliminar (divulgado pelo ofertante junto com o aviso ao mercado) devem ser substancialmente idênticos, ressalvadas as alterações decorrentes do cumprimento de exigências da CVM.
“O intuito é reforçar o papel da análise prévia realizada pela entidade autorreguladora, garantindo que, ao fim da mesma, chegue à CVM um documento maduro, que espelha o prospecto preliminar que será disponibilizado ao mercado”, declarou o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, Dov Rawet.
Acesse a íntegra da Instrução CVM 575/16 e o Relatório de Audiência Pública SDM nº 03/15.