Notícias
Proposta foi apreciada dia 22/11
Rejeitados termos de compromisso em caso de suposta atuação irregular de agentes autônomos
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou, em reunião no dia 22/11/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (SLW CVC) e Lourdes Volpato dos Santos no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 17/2013.
O Processo, conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM), foi instaurado para apurar eventuais irregularidades em operações realizadas na SLW CVC entre 2006 e 2008, notadamente em relação à suposta atuação de agentes autônomos de investimentos.
Contextualização
Em inspeção realizada na SLW CVC, a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) constatou vários lançamentos referentes a valores pagos à Alpha Fintec S/C Ltda. (Alpha Fintec) na razão contábil da conta de despesas “Assessoria Técnica – Diversos” (período de abril de 2006 a abril de 2008).
Segundo apurado, a Alpha Fintec era remunerada pela SLW CVC com base em percentual mensal sobre a receita auferida com as operações realizadas pelos clientes que apresentava, o que representaria atividade típica de agente autônomo de investimentos (para a qual não possuía autorização da CVM).
Além disso, em virtude de prejuízos causados pela administração de seus recursos, uma cliente da SLW CVC apresentou, em 30/6/2009, reclamação à BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (BSM), acionando o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. Basicamente, a reclamante alegou que ao final de 2006, em conjunto com o filho, tomou a decisão de investir no mercado de ações, sendo orientados a procurar os agentes autônomos de investimento Lourdes Volpato dos Santos e outro, sócios da Lastro AAI Ltda.
Ao analisar as operações realizadas pela cliente, a área jurídica da BSM concluiu, dentre outros fatos, que (i) o responsável pela decisão de investir os recursos da reclamante era o filho, juntamente com Lourdes Volpato e outro agente autônomo de investimento; (ii) a reclamante e o filho não estabeleceram parâmetros dos negócios a serem realizados; (iii) os prejuízos causados à cliente decorreram de condições de mercado desfavoráveis à estratégia adotada pelos agentes em conjunto com o filho; e (iv) o padrão de conduta da reclamante era pautado pela aceitação tácita e ratificação das operações realizadas pelos agentes autônomos de investimento.
Assim, concluiu-se pela configuração da prática de administração de carteira de valores mobiliários, pois: (i) as decisões de investimento e as estratégias de negociação dos recursos da reclamante eram tomadas em conjunto pelo filho da reclamante e os agentes autônomos; (ii) as operações foram realizadas durante quase dois anos e resultaram no recebimento de remuneração pelos agentes autônomos, explicitada em email, inclusive com previsão de taxa de performance de 10%; e (iii) somente Lourdes Volpato conhecia o saldo das aplicações e realizava operações a termo com o conhecimento e o consentimento do filho da cliente.
Ante o exposto, a acusação propôs as seguintes responsabilizações:
(i) SLW CVC: por contratar a Alpha Fintec para exercer a atividade de agente autônomo de investimento sem a competente autorização da CVM (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 434); e
(ii) Lourdes Volpato, agente autônomo de investimentos: por atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 16, inciso IV, alínea “b”, da Instrução CVM 434, combinado com o art. 23 da Lei 6.385).
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM nos valores de R$ 120.000,00 (SLW CVC) e R$ 5.000,00 (Lourdes Volpato).
Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a PFE/CVM não identificou óbice em relação à aceitação da proposta formulada pela SLW CVC, condicionando-a, contudo, à comprovação, no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, que a corretora não estava sendo investigada pela contratação irregular de agente autônomo de investimento não autorizados pela CVM.
Diferentemente, porém, a PFE/CVM apontou óbice em relação à proposta de Lourdes Volpato, tendo consignado que a proposta não cobria o ressarcimento dos prejuízos causados à investidora.
Em sua análise, o Comitê entendeu que as propostas apresentadas não seriam adequadas, propondo a sua rejeição, e consequente julgamento das condutas pelo Colegiado. Nesse sentido, o Comitê considerou, em essência, (i) a gravidade das condutas relatadas; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM para a celebração do acordo de Lourdes Volpato; (iii) os antecedentes da SLW CVC, e (iv) o fato de não haver economia processual na celebração do Termo de Compromisso, pois outros dois acusados não apresentaram proposta.